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“Roubo” no Trabalho Nocturno do Ensino Superior

Não nos esquecemos, eu e o Colega Prof.-Advogado Carlos Loureiro, entre Outros, a quem agradecemos… Aos Docentes e Funcionários de Portugal, neste caso públicos, – mas nunca esquecendo os privados, casos similares! –, que andam a ser “roubados” nos pagamentos da remuneração por trabalho nocturno. Veja-se os Proc. R-1753/11 e R-2233/11 da Provedoria da Justiça: https://www.provedor-jus.pt/?action=5&idc=68&id=15199 : “O Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, foi confrontado com queixas apresentadas por trabalhadores que questionaram o entendimento dos serviços do Ministério da Educação quanto ao modo de aplicação do regime de trabalho noturno previsto no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas ([1]) e, em especial, relativamente à vigência e âmbito do art. 21.º do respetivo diploma preambular em função das previsões constantes do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e do artigo 32.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro”. Não esquecer que o Governo acolheu então o entendimento do Provedor de Justiça sobre regime de remuneração por trabalho noturno. O art. 21.º do RCTFP-Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (Lei 59/2008, de 11/9) previa que quem tivesse trabalhado 50hrs entre as 20hrs e as 22hrs nos 12 meses anteriores à entrada em vigor da Lei 59/2008 (ou seja, de 1/1 a 31/12/2008, já que a lei entrou em vigor a 1/1/2009) mantinha direito ao acréscimo salarial por trabalho nocturno pelo trabalho prestado nesse período das 20hrs-22hrs (a Lei 59/2008 alterou o trabalho nocturno das 20hrs para as 22hrs). Para os restantes trabalhadores, só seria trabalho nocturno o prestado depois das 22hrs. Ora, no que concerne aos Docentes do Ensino Superior, o ano lectivo tem por regra 30 semanas de aulas, pelo que bastariam 2hrs por semana depois da 20hrs durante o ano de 2008 para se atingir o limiar das 50hrs que permitia a manutenção daquele direito a acréscimo remuneratório. O trabalho nocturno era remunerado com 25% de acréscimo. Em determinadas instituições do Ensino Superior (p.e. Público!), em vez de pagarem mais 25%, até 2008, contabilizavam-se 1,25hrs por cada hora leccionada em horário pós-laboral, o que permitia ter um horário completo com duas turmas pós-laborais por semestre, mais uma diurna (8hrs+8hrs+4hrs), com uma média real de 10hrs. Com a agravante de que, na prática, os Docentes acabavam sempre por leccionar uma média real de 12hrs semanais, ou mais, com mestrados etc.. E aqui com prejuízo dos chamados Politécnicos (que na prática são Universidades e que agora até vão poder disponibilizar o grau de Doutoramento: DL 65/2018, de 16/8) em relação às Universidades, pois nestas últimas as médias obrigatórias de lecionação semanal são bem inferiores. Com a profunda injustiça de que todos os Docentes do Ensino Superior são avaliados por bitolas idênticas. E com mais prejuízos: alguém, de que evito colocar aqui o nome, se lembrou de em certas universidades proibir de facto (já que de Direito está a cuspir na Constituição) que Docentes do Politécnico possam fazer Júris nas Universidades. Grotesto! Continuemos: a Lei passista actual (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas 35/2014, de 20/6) chega ao ponto de não definir o que seja “trabalho nocturno” (!), mas a remissão para o Código do Trabalho parece implicar que se considere ser, como na Lei 59/2008, de 11/9, o trabalho prestado depois das 22hrs (art.º 223.º do Código do Trabalho: Leis 7/2009, de 12/2 e 14/2018, de 20/3). Todavia, o art. 103.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas-Lei 35/2014, define o período de funcionamento como sendo das 8hrs-20hrs, pelo que seria defensável que o trabalho prestado fora daquele período fosse considerado nocturno... Em todo ocaso, em muitas instituiçõesnunca foi pago o trabalho prestado entre 2008-2014 depois das 20hrs, nem o prestado depois das 22hrs desdea entrada em vigor da lei de 2014! Ecce homo, tu trabalhas todo o ano. Sindicatos, que fareis?
Autor: Gonçalo S. de Mello Bandeira
DM

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14 setembro 2018