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O disparate das bandeiras



 



 

Parece estar instalada a confusão entre dois órgãos de soberania: o Presidente da república vetou uma lei da Assembleia da república no que concerne à possibilidade ou não de colocar outras bandeiras, em edifícios públicos, para além da bandeira nacional. Vejamos os argumentos do PR – por sinal o decreto de rejeição foi assinado no designado ‘dia de Portugal’ – e quais poderão ser as leituras políticas e culturais deste episódio.



 

1. Argumentação – em favor para desfavor – fornecida pelo PR:

«Nos termos do artigo 136.º da Constituição da República Portuguesa, devolvo à Assembleia da República, sem promulgação, o diploma que estabelece regras de utilização de bandeiras em edifícios públicos, o qual suscita questões que convidam à sua reponderação.

Ao exercer este direito de veto não desconheço nem desvalorizo as preocupações legítimas que terão presidido à iniciativa legislativa, nomeadamente a de preservar a dignidade e a neutralidade dos espaços institucionais do Estado.

(…) Não existe impedimento ao hastear de bandeiras que simbolizem causas humanitárias, desde que tal se faça em contexto adequado, com proporcionalidade e sem desvio dos fins próprios do cargo.

O hastear destas bandeiras encontra enraizamento nos nossos valores e princípios constitucionais e nos compromissos internacionais do Estado português, afastando qualquer leitura de instrumentalização político-eleitoral».

Fixemos a atenção apenas no primeiro ponto da argumentação para o veto:

«A primeira prende-se com a utilização de conceitos indeterminados, que nada contribuem para a clareza da lei, bem como para a sua correta aplicação. Os conceitos de «bandeira ideológica» e de «bandeira associativa» não se encontram definidos, permitindo especulação e incerteza sobre o seu preenchimento e, naturalmente, sobre a aplicação, ou não, das disposições legais que se pretendem efetivar no ordenamento jurídico».

 

2. Revejamos qual o conteúdo do Decreto n.º 70/XVII, artigo 4.º sobre “Regras de utilização de bandeiras em edifícios públicos”, naquilo que concerne às bandeiras não-permitidas: «1 - Não é permitida a exibição, colocação ou hasteamento, em qualquer edifício ou espaço público referido no n.º 1 do artigo 2.º [*] de bandeiras que não correspondam aos símbolos previstos no artigo anterior [**]designadamente: a) De natureza ideológica, partidária ou associativa, independentemente da sua natureza jurídica; b) De origem estrangeira, salvo no âmbito de atos oficiais de natureza diplomática ou protocolar». 

 

3. Diante deste articulado seria de questionar se não haverá outros assuntos, temas e questões mais prementes na política portuguesa do que este fait-divers sem sentido. Com efeito, que há na vida pública que não possa ser lido ou interpretado como não-ideológico? Por outro lado, por que teremos de referir tudo à conceção ideológica? Haverá algo que seja tão anódino que possa ser abrangente em excesso? Quais são, de verdade, os lóbis que se digladiam de cada lado da barricada? Até onde irá a teimosia em continuar com esta guerrilha quase-institucional?

 

4. Parece que, mais uma vez, estamos a fazer – ou no mínimo a assistir de bancada – programas baratos de entretenimento, tendo como palco o parlamento e como atores circenses deputados, que são pagos com os impostos dos cidadãos. Já era tempo de aprendermos que certos assuntos são vencidos pelo desprezo ou por deixar a falar quem perde a razão ou se quer tratar o tema com mera emoção.

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*A presente lei aplica-se aos edifícios, monumentos, instalações, mastros, fachadas e interiores de uso oficial, pertencentes ou afetos a órgãos de soberania, serviços da administração direta e indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais entidades públicas (n.º 1 do artigo 2.º). 

** A bandeira nacional, bandeira da União Europeia, bandeiras institucionais e heráldicas, as bandeiras associadas a programas institucionais, educativos ou de reconhecimento oficial promovidos por entidades públicas (artigo 3.º). 

 

António Sílvio Couto

António Sílvio Couto

22 junho 2026