As faturas de energia que os consumidores recebem em suas casas todos os meses levantam várias questões, desde a sua complexidade de interpretação para o consumidor, por um lado, como, por outro, para o conjunto de custos que a mesma contém e que não são muito percetíveis, como seja: o consumo (eletricidade propriamente dita), a potência contratada, taxa exploração DGEG, imposto especial sobre a eletricidade, IVA, custos de interesse económico geral (CIEG), acesso às redes e contribuição para o audiovisual (CAV).
Os custos totais associados a estas parcelas são muito significativos no valor total a pagar pelos consumidores de energia.
Vejamos hoje aqui a justificação para a contribuição para o audiovisual (CAV).
Esta contribuição destina-se a financiar uma parcela importante do serviço público de radiodifusão e de televisão (a outra componente é gerada pelas receitas comerciais, como por exemplo, as receitas com publicidade pagas pelos anunciantes à televisão pública). Já a CAV é suportada pelos consumidores de eletricidade, independentemente do uso que façam do serviço público de radiodifusão e televisão, salvo as situações legalmente isentas. A CAV é cobrada, em regime de substituição tributária, pelas empresas comercializadoras de eletricidade, juntamente com a respetiva fatura de energia, retendo esse valor, que é posteriormente entregue ao Estado.
Atualmente, o valor da CAV é de 2,85€ por mês, ao qual acresce o IVA a 6% o que perfaz um custo de 36,25€ ao ano.
Ficam isentos desta contribuição os consumidores cujo consumo de energia fique abaixo dos 400Kw/ano.
A CAV é cobrada na fatura de eletricidade mensalmente (se a fatura for bimestral serão cobradas duas mensalidades de CAV). Caso, no final do ano, o consumo anual seja inferior a 400 kWh, haverá lugar à restituição dos valores cobrados a título de CAV.
Com base no histórico de consumo pode ser aplicada a isenção de pagamento de CAV mesmo que tenha havido mudança de comercializador e desde que não exista alteração nos hábitos de consumo.
O novo comercializador pode aceder ao histórico de consumo de novo cliente junto do operador de rede de distribuição (que mantém esse registo relativamente a todos os locais ligados à sua rede).
A contribuição para o audiovisual encontra-se prevista na Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.