Já vimos que durante muito tempo, a tendência do discurso acerca das perseguições aos cristãos no Império Romano, foi a de se exagerar a sua dimensão, inclusive no discurso cristão. Numa segunda fase, e em resposta pendular a este facto, começou-se a desvalorizar a dita dimensão, a ponto de se ter chegado até ao presente mito. Desmontemo-lo a seguir.
Septímio Severo, num édito de 202, decretou a proibição das conversões ao Judaísmo e ao Cristianismo. A referência ao Judaísmo só faz sentido como um camuflar de uma iniciativa anticristã, pois as conversões ao judaísmo eram ínfimas. Para os cristãos, tal lei (pensada para ser aplicada a todo o Império Romano, mas executada sobretudo em zonas com maior população) também fez da catequese pré-batismal e da celebração do Batismo algo criminoso, visando, a longo prazo, o desperecimento de todo o Cristianismo.
Maximino Trácio, no começo da sua governação (235), legislou a execução dos líderes cristãos, em particular os bispos, com o objetivo de desestabilizar a estrutura da Igreja. Apesar de novamente intencionada para ser aplicada a todo Império, a sua concretização foi mais limitada. Por outro lado, embora a lei não falasse de todos os cristãos, ao querer “decapitar” a Grande Igreja da sua “cabeça” organizativa, acabava, em derradeira análise, por ter em mira toda a existência cristã.
Décio promulgou, no ano de 250, um édito que obrigava todos os cidadãos do Império a sacrificarem, na presença de um magistrado, aos deuses romanos e pelo bem-estar do Imperador. Certo: nem todos os habitantes no Império Romano possuíam a cidadania romana. Sim: o édito não faz exclusiva referência aos cristãos. Mas quem é que estaria, entre tais cidadãos (e uma vez que esse documento isentava os judeus), intimamente predisposto a não realizar tal sacrifício? Somente os cristãos. Assim, há que ser franco: Décio foi o responsável por uma perseguição anticristã deveras metódica e aplicada em todo o Império.
Por fim, temos Valeriano. Este Imperador, primeiramente e por um édito de 257, proibiu, a nível de todo o Império, as reuniões cristãs e obrigou ao desterro o clero, o qual, além do mais, tinha, sob pena de morte, que oferecer sacrifícios aos deuses tradicionais do Império. Depois, e pela promulgação de outro édito (agora de 258), visando de novo toda a geografia imperial, ordenou a execução imediata de todos os bispos, padres e diáconos, bem como a confiscação dos bens da Igreja. Mais: este segundo édito também proibiu os cristãos de desempenharem posições de relevo na estrutura imperial e aplicou penas severas aos restantes cristãos leigos. Sejamos francos: se isto não foi mais uma perseguição anticristã generalizada, o que faltaria para poder ter sido?
Como tentei mostrar, ainda que brevemente, o séc. III viveu perseguições generalizadas que afetaram tremendamente todo o Cristianismo, por mais que, às vezes, as mesmas tenham sido, de alguma forma, encobertas. E isto, por, nos documentos legislativos que as promoveram, não se ter sempre feito uma referência explícita e exclusiva a todos os cristãos, ao Cristianismo ou à Igreja enquanto tal. Mas o facto de não haver sempre a mencionada referência, não quer dizer, de modo algum, que os destinatários explícitos ou implícitos de tais leis não tenham sido todos os cristãos do Império Romano. Foram-no.