Agora que Portugal se tornou num alvo preferencial para ataques informáticos internacionais com objectivos bem diferentes do Herói Nacional Rui Pinto, observemos de modo sucinto o RJSC. A Lei 46/2018, de 13/8, estabelece o regime jurídico da segurança do ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6/7/2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União. De acordo com o art. 2º, “1 — A presente lei aplica -se: / a) À Administração Pública; / b) Aos operadores de infraestruturas críticas; / c) Aos operadores de serviços essenciais; / d) Aos prestadores de serviços digitais; / e) A quaisquer outras entidades que utilizem redes e sistemas de informação. / 2 — Para efeitos do disposto na presente lei, integram a Administração Pública: / a) O Estado; / b) As regiões autónomas; / c) As autarquias locais; / d) As entidades administrativas independentes; / e) Os institutos públicos; / f) As empresas públicas; / g) As associações públicas. / 3 — A presente lei aplica-se aos prestadores de serviços digitais que tenham o seu estabelecimento principal em território nacional ou, não o tendo, designem um representante estabelecido em território nacional, desde que aí prestem serviços digitais. / 4 — Para efeitos do número anterior, considera-se que um prestador de serviços digitais tem o seu estabelecimento principal em território nacional quando aí tiver a sua sede. / 5 — Caso uma entidade se enquadre simultaneamente em mais do que uma das alíneas a) a c) do n.º 1, aplica-se o regime que resultar mais exigente para a segurança das redes e dos sistemas de informação…”. Note-se ainda o seguinte: “6 — A presente lei não se aplica: / a) Às redes e sistemas de informação diretamente relacionados com o comando e controlo do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos das Forças Armadas; / b) Às redes e sistemas de informação que processem informação classificada”. De acordo com o art. 5º, o Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço – órgão específico de consulta do 1º Ministro para assuntos relativos à segurança do ciberespaço –, tem uma composição de mais de 27 entidades (será isto funcional ou excessivamente burocrático?), além dos representantes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, como ainda eventuais resultados de convites que sejam dirigidos a outros titulares de órgãos públicos ou outras personalidades de “reconhecido mérito” para participar em reuniões. Mas não bastaria por vezes 1 só especialista na matéria? Porque não aproveitar melhor ainda pessoas como Rui Pinto, de modo que possam trabalhar na salvaguarda do Estado de Direito democrático, social, livre e verdadeiro? E quais as competências do RJSC? De acordo com o art. 6º: “1 — Compete ao Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço: / a) Assegurar a coordenação político-estratégica para a segurança do ciberespaço; / b) Verificar a implementação da Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço; / c) Pronunciar-se sobre a Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço previamente à sua submissão para aprovação; / d) Elaborar anualmente, ou sempre que necessário, relatório de avaliação da execução da Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço; e) Propor ao Primeiro-Ministro, ou ao membro do Governo em quem este delegar, a aprovação de decisões de carácter programático relacionadas com a definição e execução da Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço; / f) Emitir parecer sobre matérias relativas à segurança do ciberespaço; / g) Responder a solicitações por parte do Primeiro-Ministro, ou do membro do Governo em quem este delegar, no âmbito das suas competências. / 2 — O relatório anual de avaliação da execução da Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço é enviado à Assembleia da República até 31 de março do ano posterior àquele a que se reporta”. É importante salientar que este diploma exige a obrigação de notificação de incidentes, mas também possibilita a sua voluntariedade. Não escapando igualmente da “caça à coima”.
Autor: Gonçalo S. de Mello Bandeira