Durante quase toda a Idade Média, após a queda do Império Romano no ocidente, século V d.C., nomeadamente a Europa entrou num processo de fragmentação em numerosos Estados, com guerras em boa parte dos séculos seguintes e com o poder político disperso por diversas entidades, cidades-estado, reinos, a Igreja e outros. Apenas no século XV é que, de uma forma geral, o conceito mais apurado de Estado foi considerado social e politicamente, com fronteiras mais delimitadas e mais estáveis. Imperava então, mais ou menos, o Direito das Nações com o propósito, principalmente, da legitimidade da guerra, procurando-se estabelecer o que constituía uma guerra justa. Tal como hoje, o Direito da Nação era tanto mais relevante quanto maior poder económico e militar tiver a nação ou país, embora estes sejam realidades diferentes. Para substituir o antigo Direito das Nações, Jermy Bentham, filósofo inglês, em 1798 pensou e expressou, num dos seus livros, o conceito moderno de Direito Internacional. Direito este baseado muito no direito natural e no direito humano positivo. No entanto, apenas no ano de 1947, no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU) foi criada a Comissão de Direito Internacional para desenvolver e codificar o direito internacional, na tentativa de vincular a maior parte dos países. Embora já venha de trás, na dimensão moral, o poder e influência no Mundo da Europa, no que se refere à geopolítica, economia e poder militar, entrou em declínio a partir do fim da I Guerra Mundial, tendo o tratado de Versalhes, de certo modo, estabelecido uma nova ordem internacional. Com a II Guerra Mundial a Europa ficou em ruínas e os Estados Unidos da América adotaram uma estratégia decisiva, com um investimento massivo no Plano Marshall para a Europa. Através da NATO, garantiram a paz e a segurança coletiva da Europa, construindo uma rede de alianças e interdependências na Europa e a nível global que lhes permitiram ser uma das grandes potências no Mundo, até aos nossos dias. Após uma Resolução da ONU de 1947, a Grã-Bretanha, como potência ocupante, concedeu que Israel se tornasse independente em 14 de Maio de 1948, muito à medida dos interesses económicos com os países muçulmanos e árabes e face ao Direito Internacional, numa perspetiva positivista e não de direito natural. Sim, porque nomeadamente terras pertencentes anteriormente ao Reino Unido de Israel, que para os Cristãos e Judeus é a Terra Prometida por Deus, à data do reconhecimento de Israel como país, Gaza pertencia ao Egito e a Cisjordânia à Jordânia. Ao não acautelarem a existência de Israel devidamente e como a sua longa história recomendava, dada a insensibilidade, falhas e erros da ONU e dos ingleses, para a implementação do Direito Internacional, numa perspetiva do direito natural e até transcendental, a maioria dos muçulmanos e árabes nunca aceitaram a existência do Estado de Israel. Para além das guerras que lhe foram impostas anteriormente e sofrimento do povo judeu ou israelita com o nazismo, a guerra começou e continua até aos dias de hoje. A verdade é que a Palestina nunca existiu, nem como nação nem como país, nem com língua própria ou bandeira. A ideia do nome da Palestina nasce com a criação da OLP pelo egípcio Ahmad Shukeiri, em 1964, depois seguida por Yasser Arafat, cujos propósitos era expulsar o povo judeu ou lançá-lo ao mar. Com a guerra dos 6 dias, em 1967, que lhe fora imposta, Israel reconquista as regiões de Gaza e da Cisjordânia. Decorridos os anos, o Irão, república islâmica desde 1979, é o mais acérrimo defensor da eliminação total de Israel, financiando movimentos armados e tem essa pretensão como objetivo político, previsto na sua Constituição. Este país pretende, a todo custo, fabricar e possuir armamento nuclear, pelo que, dados os seus objetivos políticos essa pretensão é extremamente arriscada e perigosa para Israel e até para o Mundo. O estranho é como um país com estes propósitos, face ao Direito Internacional, é admitido e tem assento na ONU. Também é estranho que muito pensamento de esquerda e extrema-esquerda, face a violações do Direito Internacional e dos Direitos Humanos, pois as mulheres não têm muitos direitos básicos e são consideradas objetos dos homens, defendam, sem reservas, o regime iraniano e seus satélites. O Dualismo no Direito Internacional consiste em que o direito nacional e o direito internacional são duas ordens jurídicas distintas. Prevalecem as regras, normas e o direito nacional, pelo que o Direito Internacional, sendo vinculativo só o não é quando se previne e defende a vítima do agressor, quando os direitos Humanos são violados e quando são postos em causa princípios e valores transcendentais com milhares de anos. Conhecendo-se um pouco da história do povo judeu, apesar das suas falhas, terá de se reconhecer e estar grato ao grande povo americano, com sacrifícios da própria vida, por nunca deixar de defender Israel. Obrigado a todos os Presidentes dos Estados Unidos da América, embora alguns inconstantes, inconvenientes e falando de mais, por sempre defenderem, por todos os meios, o povo e o Estado de Israel.
Direito Internacional, Palestina e o Dualismo
Abel de Freitas Amorim
11 setembro 2026