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A cessação de contratos de comunicações eletrónicas

Nos contratos de prestação de serviços relativos a comunicações eletrónicas, na medida em que existem diversas empresas operadoras desses serviços no mercado, é natural e normal por parte dos consumidores a mudança de operadora (embora a empresa também possa fazer cessar o contrato por sua iniciativa). Pode ser por razões do serviço prestado, mais adequado às suas necessidades, pode ser por uma questão de melhor cobertura do serviço na área da residência ou por questões tecnológicas ou ainda porque outra operadora apresenta um preço mais competitivo.

Também é normal a contratação destes serviços com um período de fidelização associado, o qual pode ter uma duração de 6, 12 ou 24 meses, sendo este último o mais frequentemente contratado, até porque os outros períodos de fidelização têm associados valores de prestação superiores.

Frequentemente, a meio do contrato, por vezes surge a necessidade de mudar de operador, ou seja, de “cancelar o contrato”.

As principais formas de cessação dos contratos são os seguintes: 1) denúncia – neste caso, a parte que não pretende continuar o contrato, comunica com uma determinada antecedência (prazo de pré-aviso previsto no contrato) a sua intenção de, findo esse prazo, fazer cessar o contrato. Mas atenção que, caso a denúncia contratual seja feita por iniciativa do consumidor para que o contrato termine antes do período de fidelização terminar, pode comportar custos pela denúncia antecipada; 2) Enquanto que a denúncia pode ser imotivada, já a resolução contratual consiste na declaração de uma parte dirigida à outra de que pretende cessar o contrato. A Lei das Comunicações Eletrónicas prevê algumas situações que permitem a resolução do contrato, como sejam a resolução pelo operador devido à falta de pagamento de valores em dívida pelo cliente, findo o prazo de trinta dias de suspensão dos serviços ou a resolução pelo consumidor nas situações de indisponibilidade dos serviços por um período superior a 14 dias ou por alteração da situação relativa ao titular do contrato (por desemprego por exemplo), ou ainda por alteração das condições contratuais pelo operador (aumento dos preços fora do previsto na lei ou no contrato, por exemplo).

3) Uma outra possibilidade é a revogação do contrato por mútuo acordo das partes. 4) Finalmente, o contrato também pode cessar por caducidade, que ocorre quando a cessação do contrato resulta de um facto não dependente da vontade das partes. No caso das comunicações eletrónicas isso pode resultar da morte do titular do contrato ou ainda mediante requerimento do titular ou do seu representante, após suspensão do contrato por período superior a 180 dias em situações de alteração extraordinária das circunstâncias do consumidor (alteração do local de residência para fora do território nacional, por exemplo).

O cliente que pretenda fazer cessar o contrato deve informar-se junto do operador dos procedimentos necessários para fazer cessar o contrato. Também poderá contactar os serviços informativos do Tribunal de Consumo da sua área de residência (na nossa região, disponível em www.ciab.pt).

Os pedidos de cessação do contrato podem ser apresentados por escrito, ou pessoalmente em qualquer loja do operador, também por telefone se a linha de atendimento possuir um sistema de confirmação da identidade do cliente ou ainda na plataforma de cessação dos contratos.

Fernando Viana

Fernando Viana

6 junho 2026