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O atual sistema de governo municipal é transitório(!)

O atual sistema de governo dos nossos municípios assenta na escolha pelos munícipes de três órgãos: a assembleia municipal, a câmara municipal e o presidente da câmara.

A assembleia municipal é composta por membros eleitos diretamente (boletim próprio), através do método d’Hondt, sempre em número triplo do número de vereadores e integra todos os presidentes de junta do município em causa. Quando estes forem em número igual ou superior ao triplo do número de vereadores, o número dos membros eleitos diretamente aumenta por forma a ser superior em mais um.

A câmara municipal é composta por um número de vereadores que varia entre cinco e onze conforme o número de eleitores do município (excecionalmente Lisboa tem 17 e o Porto tem 13) , eleitos em boletim próprio, também pelo método d’Hondt.

O presidente da câmara é, por sua vez, o primeiro da lista mais votada para a câmara.

Este regime é transitório desde 1997, nos termos do atual artigo 294.º da Constituição, vigorando até à entrada da lei prevista no n.º 3 do artigo 239.º da Constituição. Apesar de transitório, mantém-se em vigor porque a lei prevista no artigo 239.º ainda não foi aprovada.

E o que diz esse artigo 239.º, n.º 3 da Constituição aplicado aos municípios? Diz que a câmara municipal é constituída por um número “adequado” de vereadores, sendo a lei a definir esse número. Diz ainda que será presidente da câmara o mais votado para a assembleia municipal se a lei estabelecer apenas uma única lista para a eleição dos órgãos do município como sucede nas freguesias ou será presidente o mais votado para a câmara municipal se houver duas listas para a eleição dos órgãos do município, como sucede atualmente.

Mas a lei prevista no artigo 239.º da Constituição não fica por aqui e deverá regular o processo eleitoral, escolhendo uma ou duas listas para a eleição dos órgãos e os requisitos da constituição, destituição e funcionamento da câmara.

Enquanto esse regime novo não entra em vigor temos de lidar com o regime atual que precisa urgentemente de ser modificado. O maior defeito dele, a nosso ver, é que não cumpre a Constituição na parte em que esta determina que a câmara municipal é responsável perante a assembleia municipal e assim estabelece expressamente o poder desta de destituir a câmara municipal (n.ºs 1 e 3 do artigo 239.º). Enquanto este poder não estiver estabelecido, a assembleia municipal será sempre um órgão menor perante a câmara municipal e particularmente perante o seu presidente.

Outro defeito, para além de vários outros que o espaço de um artigo de jornal não permite abordar, é o de não assegurar o bom governo do município, ao propiciar situações em que a câmara não tem o poder de governar, nem a assembleia tem o poder de lhes pôr termo.

A lei prevista na Constituição, pondo fim ao atual sistema, precisa de ser aprovada por 2/3 dos deputados. Considera-se que isso não será possível porque os dois maiores partidos com implantação local não têm esses 2/3 de deputados. Contudo não é difícil atingir esse número com o apoio quer do Livre, quer da Iniciativa Liberal. Vontade política e boa negociação permite fazer a lei que a Constituição exige.

As assembleias municipais têm aqui um importante papel a desempenhar. A Associação Nacional das Assembleias Municipais (ANAM) está a desenvolver por todo o país o debate necessário. A última palavra cabe, no entanto, aos deputados que estimam a Constituição, nomeadamente na parte relativa ao Poder Local. Essa estima vai ser posta à prova e veremos se ela é verdadeira ou falsa.

O tempo urge, pois a nova lei ou se aprova na primeira metade do mandato ou não mais se aprova, porque se vai invocar a proximidade das eleições locais de 2029 e o eleitoralismo a elas ligado.

António Cândido de Oliveira

António Cândido de Oliveira

14 maio 2026