No passado dia 10 de abril decorreu na Igreja de S. Marcos, em Braga, a apresentação do livro “As confrarias e irmandades no direito particular português. história, direito e missão" da autoria do padre Vítor Ramos. Trata-se de uma obra marcante para o conhecimento do percurso histórico e jurídico de tão importantes instituições para a vida religiosa, social e cultural do nosso tempo.
As confrarias e irmandades ocupam um papel relevante na vida das comunidades cristãs, “verdadeiras guardiãs da tradição e da identidade cristã das nossas terras, missão que ultrapassa a dimensão religiosa”, seguindo o autor, que, apoiando-se em López Martin ensina que “logo no quadro do nascimento da Igreja no mundo greco-romano, o cristianismo depara-se com a existência de numerosas organizações, denominadas “collegia”, “sodaliticia”, entre outras denominações, que eram grupos de pessoas que tinham finalidades de iniciação religiosa” e que, perseguidas e numa condição semiclandestina, viviam intensamente a comunhão. Com a viragem constantiniana, surgem confrarias funerárias ou de caridade, fraternidades com finalidades espirituais. Na Idade Média e Moderna, as “confraternitates” vão adquirir grande importância como instrumentos de vivência da fé, inicialmente agregadas a um mosteiro, depois a alguma ordem conventual mendicante: “as confrarias podiam ser de vários tipos, consoante a finalidade principal a que se propusessem: piedosas, caritativas, penitenciais, para a manutenção da pureza da fé ou da paz…Na Idade Média quase todos os cristãos estavam incorporados às confrarias e alguns pertenciam a várias”.
O livro faz a viagem pelas normativas canónicas dos Códigos de Direito Canónico de 1917, que procurou mais do que apresentar um conjunto de direitos fundamentais dos leigos, determinar a regulação entre a hierarquia e os leigos e de 1983, onde não aparece o nome das confrarias, seguindo um critério mais geral da divisão e classificação das associações de fiéis, já não em razão do fim, mas da sua ereção e relação com a autoridade hierárquica, para centrar-se no direito português, onde se reconhece como critério diferenciador a finalidade que perseguem, penitencial, caritativa, devocional, destacando a espantosa “nuvem de confrarias marianas”, enunciando a importância do Regulamento de 1937 e das Normas Gerais de 1988 e de 2008, relativos às associações de fiéis.
O Autor qualifica as Irmandades como pessoas jurídicas públicas, no sentido dos decretos do Pontifício Conselho e da jurisprudência da Cúria Romana. Parte da doutrina portuguesa civilística não segue esse caminho, considerando que as Misericórdias não são, em sentido próprio, associações religiosas, mas antes associações de fiéis leigos/religiosos. Para o Professor M Prata Roque, isto significa que tais associações encontram-se sujeitas a uma dupla jurisdição, em função da natureza dos atos concretamente praticados: canónica, quando digam respeito ao culto e deliberações de natureza interna (daí a falta de jurisdição dos tribunais judiciais para conhecer de invalidades de procedimentos eleitorais para escolha de titulares de órgãos das Misericórdias, pois cabe às autoridades eclesiásticas o seu julgamento); estadual, quando impliquem a produção de efeitos sobre a situação jurídica de terceiros, defendendo que podem existir as associações privadas de religiosos (Cânone 299, § 1, do Código de Direito Canónico), constituídas por convénio, incluindo ao abrigo de instrumentos de Direito Privado e associações públicas de religiosos, quando tenham sido erigidas por autoridade eclesiástica competente (Cânone 301, §§ 1 e 3, do Código de Direito Canónico). No caso das Misericórdias, defendem Prata Roque, Quelhas Bigotte e M Antónia Lopes, que a maioria das misericórdias portuguesas assumem natureza privada, sem prejuízo das suas atividades, por se integrarem numa missão ao serviço da igreja e da divulgação da Fé católica, se encontrarem sujeitas ao poder fiscalizador das competentes autoridades eclesiásticas e da jurisdição canónica. A matéria adensa-se pela circunstância de muitas delas terem o Estatuto de IPSS, sujeitas ao Decreto-lei n.º 172-A/2014, não se olvidando o Compromisso interpretativo que a CEP e UMP assinaram em 2011, que emergiu da divergência entre a CEP, que em 2010 classificou as Misericórdias como “associações públicas de fiéis” e da UMP que defendia tratarem-se de “associações privadas de fiéis”.