Nos últimos tempos muito se tem falado acerca da restrição dos direitos fundamentais dos cidadãos e como estes se podem defender de eventuais abusos. São vários os garantes da constituição, um deles o Presidente da República. Porém, no que respeita a algumas medidas tomadas recentemente fora do âmbito do “Estado de Emergência”, a apreciação da sua conformidade com a Constituição não foi objecto de qualquer questionamento por quem poderia fazê-lo, muito menos pela primeira figura do Estado. É, aliás, curioso que ao tempo da Troika vários foram os pedidos de controlo ao Tribunal Constitucional, mas nestes tempos tal não tem sucedido apesar da Constituição não estar – julga-se – suspensa. Interroga-se esta capacidade de pedido de fiscalização em grande medida pela restrição da liberdade de circulação, sem cobertura do “Estado de Emergência” e alicerçada em meras resoluções do Conselho de Ministros, as quais se encontravam, atenta a sua natureza regulamentar, despidas de controlo pela Assembleia da República, nem estavam sujeitas a promulgação presidencial. As entidades competentes para o fazer, nada fizeram, apesar de múltiplos alertas, nomeadamente de Advogados e de cidadãos que se viram confrontados na sua vida com o cercear de direitos fundamentais de forma ligeira; não estando em vigor qualquer “Estado de Emergência”, a Constituição não permitirá qualquer pausa dos direitos constitucionais, ainda mais através de simples regulamentos, como o são as referidas Resoluções do Conselho de Ministros. À boleia da pandemia não vale tudo! Não se vê a razão de não ser permitida à Ordem dos Advogados também essa competência, aliás, já reclamada. O papel dos Advogados na defesa dos direitos e garantias dos cidadãos sempre foi fundamental; em ditadura, por exemplo, no confronto com a repressão, ameaças e todo tipo de restrições na defesa de presos políticos. Aqueles utilizaram a barra dos Tribunais para darem voz ao povo, fazendo soar alto o grito pela liberdade nas salas de julgamento, apesar de perseguições e retaliações subsequentes e sucessivas. Mas não é só em ditadura que os Advogados empreendem a defesa dos direitos fundamentais, ainda que naquelas se sobressaia e exponencie; todos os dias os Advogados se debatem e lutam pela defesa do direito, pelo repúdio da arbitrariedade, veleidades ilegais ou discricionariedades dos poderes públicos, pelo combate à ideia dos poderes legais ou fácticos de que aqueles são um estorvo à sua acção, enfim, pela garantia que os cidadãos são tratados como tal e no respeito pelas suas máximas liberdades fundamentais. São um pilar dos Estado de Direito e por isso a nossa Constituição, considerando-os parte da Administração da Justiça, impõe que se assegure a estes imunidades necessárias ao exercício do mandato, tudo para que a sua independência não se subjugue. Ora, atentas as atribuições da Ordem dos Advogados, não se vê como, à semelhança de outros ordenamentos constitucionais, designadamente na lusofonia (assim sucede com a Constituição da República Federativa do Brasil ou a Constituição da República de Angola) esta não possa chamar a si essa competência. Em Portugal os cidadãos, por si, apenas podem suscitar a inconstitucionalidade via processos judiciais próprios e após esgotamento de todas as instâncias judiciais de recurso, sempre pendendo sobre si a espada de Dâmocles das custas judiciais proibitivas junto do Tribunal Constitucional. Pelo que nessa impossibilidade mais directa e para uma maior salvaguarda dos cidadãos – que vemos estarem hoje mais desprotegidos do que nunca – já vai tarde em considerarmos essa possibilidade na esfera das competências da Ordem dos Advogados. À alerta dos partidos nas futuras propostas de revisão constitucional.
Autor: António Lima Martins
GARANTIR UMA CONSTITUIÇÃO EFECTIVA
DM
27 novembro 2020