twitter

Bom nome e boa fama

1. Hoje sugiro uma reflexão sobre o 8.º Mandamento da Lei de Deus: «não levantar falsos testemunhos, nem de qualquer modo faltar à verdade ou difamar o próximo».

Proíbe a falsificação da verdade nas relações com o próximo, incluindo a mentira, a calúnia, a difamação, os juízos precipitados. Exige a vivência da verdade e o respeito pela boa fama alheia. 

 

2. As pessoas têm direito ao seu bom nome e à sua boa fama. É uma das exigências do respeito pela dignidade humana.

Este direito deve ser observado inclusivamente em relação a quem se encontra do outro lado da vida.

Quem prejudicou alguém no seu bom nome e na sua boa fama tem obrigação de, na medida do possível, reparar o erro cometido. Uma das formas é retratar-se; se for caso disso, publicamente. Assim aprendi no Curso de Teologia do Seminário, que frequentei entre 1955 e 1959. E não me consta que esta doutrina tenha mudado. É uma questão de justiça.

 

3. Respeitar o bom nome das pessoas exige um grande respeito pela verdade. Que se não dê facilmente crédito a tudo o que de negativo se diz a respeito seja de quem for. Também aqui pode haver muito de desinformação. Não há como ouvir as duas partes. Respeitar o direito de contraditório. Dar voz ao denunciante e ao denunciado.

Ofende-se o bom nome da pessoa quando se lhe atribuem defeitos que não tem ou, sem motivo que o justifique, se divulgam erros que realmente praticou.

 

4. O Artigo 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa consagra direitos pessoais fundamentais, garantindo a todos a identidade pessoal, o desenvolvimento da personalidade, a capacidade civil, a cidadania, o bom nome/reputação, a imagem, a palavra e a reserva da intimidade da vida privada e familiar.  

O Artigo 484.º do Código Civil estabelece que a difusão de factos que prejudiquem o bom nome dá lugar a indemnização. O mesmo Código Civil, no Artigo 70.º, protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita à sua personalidade física ou moral, incluindo a honra.

 

5.Surge com frequência o conflito entre o direito à liberdade de expressão e informação (artigos 37.º e 38.º da Constituição da República Portuguesa) e o direito ao bom nome e à boa fama. A solução passa pela ponderação de interesses no caso concreto (concordância prática), analisando se a informação tem relevância pública ou se é apenas intromissão na vida privada.

Nenhum direito é absoluto; a liberdade de expressão não protege discurso de ódio ou ofensas à honra.  

É um erro considerar poder-se dizer em público tudo o que for verdade. Verdades que prejudicam não devem ser apregoadas. Apenas se dizem quando, como e a quem devem ser ditas.

Quem difama deve reparar a difamação, o que não é fácil. Palavra fora da boca, diz o ditado, é pedra fora da mão. Não se pode recolher nem corrigir a trajetória.

Também erra quem se aproveita do direito à liberdade de expressão para satisfazer desejos de vingança. E isso acontece.

 

6. Na Comunicação Social há o direito de retificação e de resposta, nem sempre respeitado. Deve ser-lhe atribuído idêntico relevo dado ao texto que se retifica ou desmente. Mesmo assim, pode haver quem teve conhecimento do primeiro texto e se não apercebeu do segundo. Ainda lendo a retificação, pode ficar sempre a dúvida. O ideal é ter cuidado com o que se diz e escreve. Nada de precipitações. É melhor ser o segundo a dizer a verdade do que o primeiro a mentir, recomendava um mestre de Deontologia Periodística, Luka Brajnovic.

Conta-se que S. Filipe Néri comparou a difamação às penas de uma galinha soltas ao vento: é impossível recolhê-las todas. É muito difícil reparar os efeitos negativos que provoca e repor inteiramente a verdade.

Silva Araújo

Silva Araújo

16 abril 2026