Uma das grandes fatias do orçamento familiar é, em muitos lares, absorvido pelos créditos contraídos, daí que os consumidores tenham como principal objetivo melhorar as condições dos seus contratos, na medida do possível, em especial os seus contratos de crédito.
Para tal, podem renegociar os créditos junto da entidade financeira mutuária, ou procurar condições mais favoráveis numa outra instituição. No entanto, é frequente haver insatisfação face à proposta do banco, pelo que, na maioria dos casos, a transferência de crédito para outra entidade acaba por ser vantajosa.
Falemos do crédito à habitação, que é de longe o que maior faria orçamental familiar absorve, e salientamos que não é garantido que a transferência de crédito proporcione, sempre, melhores condições contratuais.
Assim, em todas as situações, é necessário proceder a uma minuciosa análise e recorrer a entidades competentes para auxílio e acompanhamento, como é o caso da Rede de Apoio ao Cliente Bancário (RACE).
Caso tenha concluído, após comparação, que a proposta de outro banco lhe atribui vantagens a nível financeiro, é possível transferir o seu crédito. No entanto, tem de avisar o seu banco atual da sua decisão, com antecedência de 10 dias, e este terá o mesmo prazo para lhe fornecer todas as informações relevantes no que concerne à transferência.
Este procedimento consiste num reembolso antecipado, isto é, a sua dívida é paga pelo banco para onde vai transferir o crédito.
Todavia, na maioria das situações, o seu banco vai requerer uma comissão por reembolso antecipado. Importa referir que atualmente existe uma isenção desta comissão para contratos de crédito à habitação com taxa variável destinados à aquisição ou construção de habitação própria permanente, ao abrigo da legislação em vigor. Contudo, esta isenção é temporária e termina a 31 de dezembro de 2025, sendo que, a partir de 1 de janeiro de 2026, salvo nova alteração legal, os bancos poderão voltar a cobrar as comissões associadas ao reembolso antecipado.
Para além disso, quando a isenção não seja aplicável, existe um limite legal para as comissões cobradas: até 0,5% do capital reembolsado nos contratos com taxa variável e até 2% nos contratos com taxa fixa.
Mas, tenha atenção a outros encargos que podem ser impostos, como a exigência de pagamento de gastos em seu nome pelo antigo banco (como é o caso de gastos em conservatórias, por exemplo).
Em suma, a transferência de crédito exige uma análise ponderada e minuciosa, bem como um raciocínio comparativo entre todas as propostas que lhe sejam apresentadas por todas as instituições de crédito a que recorrer.
Seja para esta questão, seja para todas as outras que se relacionem com o apoio aos consumidores resultantes de contratos de crédito, pode contactar os técnicos da Rede de Apoio ao Cliente Bancário, através do endereço eletrónico race@ciab.pt, através do contacto 253 617 604, ou pessoalmente no CIAB-Tribunal Arbitral de Consumo, na Rua D. Afonso Henriques Nº1, em Braga. Este serviço funciona de forma gratuita.