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Teletrabalho sim ou não?

O Código do Trabalho define teletrabalho como uma "prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e comunicação". Este fenómeno tem-se acentuado nas sociedades pós-industriais em que vivemos (designada por “sociedade da informação”), marcadas por um forte e imparável progresso científico e tecnológico, através do chamado teletrabalho, interpretado como “empresa virtual”, ou centro de convergência de uma rede telemática (termo que move a fusão entre a informática e as telecomunicações) que a ligará a fornecedores, clientes e trabalhadores localizados em qualquer parte da nossa “aldeia global”. Num estudo elaborado pela Universidade Europeia, subordinado à recolha de opiniões sobre “Desafios da Gestão de Pessoas em Trabalho Remoto”, concluiu que maioritariamente os trabalhadores portugueses manifestaram-se desagradados ao formato de desempenho profissional por via do teletrabalho. De acordo com esta sondagem promovida por este estabelecimento de ensino superior, 65% dos inquiridos gostariam do regime presencial no seu local de trabalho, essencialmente pelas vantagens positivas que a sociabilidade induz na comunicabilidade entre as pessoas. O estudo em apreço, num universo de 539 respostas avaliadas, demonstrou que uma boa parte dos inquiridos (96%) trabalha em regime “full-time” em situações de desconforto motivado pelo afastamento em tempo real com a empresa e 84% em isolamento total de vivência com os seus colegas de trabalho mais próximos. Concluiu-se, então, que dos 90% dos participantes em regime de teletrabalho neste inquérito, a taxa maioritária de 65% dispensa este método laboral, 3% revelou-se “nada satisfeito” ou “pouco satisfeito” e apenas 9% dos avaliados manifestaram o seu agrado neste conceito do trabalho à distância. Sabemos que esta nova metodologia de produção laboral remota é um procedimento de rápida expansão neste terceiro milénio, embora se note alguma lentidão na sua aplicação em países subdesenvolvidos, onde existe um lote conservador de empresas ainda resistentes às novas práticas que as novas tecnologias digitais pela via da computorização proporcionam. Há vantagens com o regime laboral do teletrabalho. Por exemplo: no citado estudo, 68% dos inquiridos, afirmam estarem menos vigiados, ou por outras palavras, a ausência de um mecanismo de controlo de tempo por parte da chefia intermédia, tem ganho de tempo na execução funcional, maior proporcionalidade na gestão de horários (79%) e maior flexibilidade de colmatação de tarefas (44%), melhor conciliação e articulação trabalho-família, qualidade de vida privada, superação de custos na deslocação e no tempo (vice-versa) entre o domicílio e a empresa. Para as empresas, o teletrabalho pode ser vantajoso essencialmente na redução de espaço físico dos locais de trabalho, planeamento estratégico de rentabilidade de objectivos de produção de desempenho, diminuição de despesas logísticas ou de consumo básico de materiais (electricidade, água), manutenção de equipamento, a incorporação de uma gestão mais profícua à latitude dos seus recursos humanos em regime de teletrabalho e a elevação da qualidade de vida para a sociedade em geral. Também não se afastam os riscos desta moldura inovadora de trabalho em casa, quando surgem as falhas dos objectivos das metas pré-definidas, a indisciplina ou evasão funcional, a predisposição aos erros ou a adversidade motivacional à auto-estima no percurso do desempenho do exercício do cargo laboral. O teletrabalho será literalmente no futuro um sistema laboral avançado que vai ocupar uma grande parte das profissões fora do espaço físico da empresa empregadora, em qualquer circunstância da vida. Seja por crise económica ou epidemiológica, o teletrabalho vai ser irreversivelmente implementado e assumido.
Autor: Albino Gonçalves
DM

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11 maio 2020