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Tarefas Fundamentais do Estado: art. 9º da Constituição III

Ainda o art. 9º da Constituição: “São tarefas fundamentais do Estado” Português. Começamos com uma citação de aviso do “Prémio Nobel Mundial do Ambientalismo”, que tivemos o privilégio de conhecer em crianças na Assembleia da República, Arqtº Gonçalo Ribeiro Telles: "Assim, há muito que combate a ideia de uma florestação industrial extensiva com pinheiros e eucaliptos, em nome da madeira para as celuloses e para a construção civil.": https://www.cnc.pt/textos-escolhidos-de-goncalo-ribeiro-telles/ , 6/1/20. Recordemos, entre muitas outras notícias, as batalhas de uma guerra contra a indústria diabólica ambiental dos eucaliptos – responsáveis pela erosão dos solos e tantos incêndios, desgraça e mortes em Portugal –, a qual ainda não está longe de terminar: “Há 30 anos lutaram contra os eucaliptos. E a sua terra não mais ardeu. / A guerra tinha começado a ser preparada um par de meses antes, quando António Morais, proprietário de vários hectares de olival no Lila, percebeu que uma empresa subsidiária da Soporcel se preparava para substituir 200 hectares de oliveiras por eucaliptal para a indústria do papel. ‘Tinham recebido fundos perdidos do Estado para reflorestar o vale sem sequer consultarem a população’, revolta-se ainda, 28 anos depois”, Diário de Notícias, 31/3/19. As notícias sobre os malefícios da plantação de eucaliptos, espécie invasora, contra um meio ambiente natural e saudável, quer em Portugal, quer na Península Ibérica, mas um pouco por todo o mundo, são às centenas. Escusamos transcrever aqui todas?! Assim, é tarefa fundamental do Estado, como vimos nos artigos anteriores, pugnar por um meio ambiente saudável: art. 66º CRP. Mas também o art. 9º da CRP nos leva à valorização, defesa, promoção e difusão internacional da língua portuguesa. Apenas uma das línguas mais faladas em todo o mundo e 1ª no Hemisfério Sul, sobretudo por causa do irmão Brasil. Mas aqui, ao contrário de Canotilho/Moreira, somos contra um acordo ortográfico mundial. Máxime o disparatado presente acordo que não seguimos. Mas a nossa Constituição não esquece os dialectos como o Mirandês. Mas também é tarefa fundamental do Estado se preocupar com o desenvolvimento económico e social das chamadas regiões ultraperiféricas, como são os Açores ou a Madeira. É aliás o próprio Tratado da União Europeia que dá importância, e bem, a essa visão. Assim, deve-se ter em consideração a situação social e económica, o afastamento, insularidade, relevo e clima complexos e a dimensão pequena da superfície. Para lá da independência económica em relação a um pequeno número de produtos. Muito importante é também promover a igualdade entre homens e mulheres. No contexto do art. 9º da CRP, também na doutrina de Canotilho/Moreira, é uma norma-tarefa que tem dois aspectos fundamentais: 1º é um dos fins principais da acção de poderes públicos, implicando a eliminação de desigualdades formais e substanciais por meio de um empenho explícito e activo na promoção de tal princípio; 2º limite negativo à acção dos poderes públicos, no sentido que o princípio da conformidade da totalidade dos actos estaduais, das regiões e das autarquias com a Constituição acarreta a conformidade com o princípio da igualdade entre homens e mulheres. De resto, não está aqui em causa favorecer unilateralmente um dos sexos, como p.e. através de “quotas femininas”. Mas antes de compensar o sexo insuficientemente representado no acesso ao trabalho e na promoção (Kalanke, Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, 17/10/95). E por isso mesmo não são aceitáveis mecanismos redutores e automáticos para favorecer qualquer dos sexos (Marshall, Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, 11/11/97). Ou seja, na nossa opinião, invertendo-se a situação – p.e. sub-representação de homens –, isso também tem que ser compensado de alguma forma. No meio é que está a virtude. De tudo destacamos também o cumprimento da Justiça Fiscal não cumprida, art.s 103º e 104º da CRP.


Autor: Gonçalo S. de Mello Bandeira
DM

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12 março 2021