Continuando a analisar o art. 9.º da Constituição: “São tarefas fundamentais do Estado” (Português). Recordemos, nunca é demais. No artigo anterior ficámos na chamada Constituição económica que implica a procura incessante por uma democracia económica que respeite um Estado social que não é mínimo, mas também não é máximo, nem é discricionário. O Leitmotiv de fundo é que o Estado se subordina à Constituição, evitando extremismos, seja de quem for. Não esquecendo que o crime, no meio do Estado de Direito democrático e social, é sempre um extremismo. E por isso, em nome do Interesse Público, deve intervir sempre a prevenção geral positiva na qual se insere a retribuição, mas também a prevenção especial positiva como possibilidade de ressocialização do criminoso. Não prejudicando em caso algum as hipóteses de Justiça Restaurativa através p.e., não só, da Mediação Penal – que deveria ser uma prioridade também na sua implementação para o Ensino Universitário Politécnico (e por absurdo não é, assim como a formação de Polícias e Enfermeiros, afastando Portugal doutros países). Tudo isto, tendo em consideração igualmente cada vez mais a importância da Vítima do crime. Como tarefa fundamental do Estado está também em causa o princípio do Estado de Direito ambiental. As políticas têm que ser auto-sustentadas do ponto de vista ecológico, garantindo a realização dos próprios direitos ambientais. Na sociedade do risco em que vivemos, bem identificada pelo saudoso sociólogo Ulrich Beck, importa a defesa perante o risco e o controlo do risco. Assim, Portugal tem que ser também aqui um campeão mundial e não uma “lixeira mundial” (sobre os aterros de lixos perigosos vendidos também pela máfia para Portugal, ver o n/texto de 18/8/17: “Lixo cancerígeno importado? Fora, Já!”). Nos anos seguintes o problema permaneceu com a indiferença da corrupção omissiva ao mais alto (baixo) nível. Responsabilidades também governativas e legislativas por omissão? Processos por crime e contraordenação? Pouco se fez. Em 18/1/20 noticiava a TVI: “Lixo: Portugal ‘está a ser o contentor da Europa’ ”. Em 3/2/20 a mesma TVI referiu que “Governo vai suspender e rever licenças de aterros e aumentar taxa de gestão de resíduos”. Ora, o nosso artigo é de 2017! E já muitas outras pessoas e entidades se tinham apercebido e denunciado antes de nós. Responsabilidades sobre as vítimas?! Na Constituição está consagrado um direito a um sistema de recolha de lixo, o que implica eliminação sustentada de resíduos, mas também nas palavras de Canotilho/Moreira, avaliações estratégicas de impactos ambientais, ordenamentos territoriais orientados do ponto de vista ecológico. Direito a instrumentos jurídicos processuais e procedimentais direccionados a uma defesa jurisdicional efectiva do direito e dever ao ambiente. O art. 9º da Constituição plasma na sua al. e) a defesa, protecção e valorização do património cultural, a natureza e o ambiente. A identidade histórica e cultural faz parte do próprio Povo, personagem colectiva para a qual a Constituição é feita. Há assim um direito ao ambiente mas também o dever de o defender (art. 66.º), como igualmente um direito à fruição do património e o dever de o defender (art. 78.º). Logo, será p.e. instigação e incitamento à prática de crimes, apelar à destruição do “Padrão dos Descobrimentos” da autoria de um dos Mestres do Sr. m/Pai, o Prof. Leopoldo de Almeida (Dano Qualificado, art.s 213.º; Apologia pública de um crime, 298.º, Código Penal) ou ofender a memória de pessoas falecidas, ainda para mais Heróis da Pátria e da Mátria, como o Comando Marcelino da Mata, o Militar Português mais condecorado de sempre (Art.s 153.º, Ameaça e 185.º CP, Ofensa à memória de pessoa falecida, etc.). O Eusébio das Guerras Portuguesas do Séc. XX. Era um Santo? Não, era um Comando e guerreiro que inclusive foi depois torturado pelo MRPP. Sobre a defesa do património o nosso “Estátua de Santa Inês, Bomba de Nagasaki, Worthy, Jabbar e Magic”, 26/6/20.
Autor: Gonçalo S. de Mello Bandeira