Nos dias de hoje, e face à instabilidade económica instalada, cada vez mais, as instituições financeiras solicitam que exista a figura do fiador nos contratos de crédito.
Esta exigência faz com que muitas questões se levantem em relação a esta condição e às responsabilidades que advêm do fato de se ser fiador. Ora, o fiador é aquele que dá garantias pessoais, através do seu património, para o pagamento de uma dívida de outrem.
Ao conceder um crédito os bancos procuram garantias que minimizem o risco caso o consumidor/devedor não pague as suas obrigações. Assim, perante o incumprimento do devedor e face à impossibilidade de reestruturação do mesmo, o fiador é chamado à responsabilidade.
No que respeita aos direitos do fiador, estes são muitos escassos ou mesmo inexistentes. O que fica mesmo é o reconhecimento ou a amizade.
O único direito que o fiador poderá arrogar designa-se de benefício de excussão prévia, isto é, pode recusar o pagamento enquanto todo o património do devedor, assim como, o bem adquirido não for executado pelo credor.
Todavia, frequentemente, por desconhecimento, os fiadores renunciam a este direito aquando da celebração do contrato, pelo que respondem de imediato face à falta de pagamento do devedor.
Caso o fiador tenha que liquidar a dívida, saiba que poderá sempre solicitar o reembolso do valor que pagou – o designado direito de regresso.
Porém, tal possibilidade vale o que vale, visto que se o devedor não tem capacidade financeira para liquidar as suas próprias dívidas também não conseguirá ressarcir o seu fiador.
O fiador não pode deixar de o ser, unilateralmente, uma vez que ao assinar um contrato, toda e qualquer alteração depende da anuência de todos os intervenientes.
Por último e com o objetivo de salvaguardar o devedor e o fiador, entrou em vigor, no arranque de 2018, o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis. As instituições bancárias são agora obrigadas a avaliar a capacidade do devedor para reembolsar o crédito hipotecário e a garantir que este tem condições para tomar uma decisão racional e esclarecida sobre as características do crédito que vai celebrar.
Devem ainda prestar informação ao fiador sobre as principais características do crédito sobre imóveis (sejam ou não para habitação), disponibilizando-lhe a ficha de informação normalizada europeia(FINE).
O fiador passa, assim, a ter o direito a receber cópia da FINE do empréstimo aprovado, bem como a minuta do contrato de crédito. Mas, mais importante, dispõe, como o devedor, de um prazo de reflexão de sete dias para ponderar todas as implicações antes da celebração do contrato de crédito.
Autor: Cláudio Salgado (Espaço DECO)