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Regime Jurídico da Segurança no Ciberespaço?

Agora que Portugal se tornou num alvo preferencial para ataques informáticos internacionais com objectivos bem diferentes do Herói Nacional Rui Pinto, observemos de modo sucinto o RJSC. A Lei 46/2018, de 13/8, estabelece o regime jurídico da segurança do ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6/7/2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União. De acordo com o art. 2º, “1 — A presente lei aplica -se: / a) À Administração Pública; / b) Aos operadores de infraestruturas críticas; / c) Aos operadores de serviços essenciais; / d) Aos prestadores de serviços digitais; / e) A quaisquer outras entidades que utilizem redes e sistemas de informação. / 2 — Para efeitos do disposto na presente lei, integram a Administração Pública: / a) O Estado; / b) As regiões autónomas; / c) As autarquias locais; / d) As entidades administrativas independentes; / e) Os institutos públicos; / f) As empresas públicas; / g) As associações públicas. / 3 — A presente lei aplica-se aos prestadores de serviços digitais que tenham o seu estabelecimento principal em território nacional ou, não o tendo, designem um representante estabelecido em território nacional, desde que aí prestem serviços digitais. / 4 — Para efeitos do número anterior, considera-se que um prestador de serviços digitais tem o seu estabelecimento principal em território nacional quando aí tiver a sua sede. / 5 — Caso uma entidade se enquadre simultaneamente em mais do que uma das alíneas a) a c) do n.º 1, aplica-se o regime que resultar mais exigente para a segurança das redes e dos sistemas de informação…”. Note-se ainda o seguinte: “6 — A presente lei não se aplica: / a) Às redes e sistemas de informação diretamente relacionados com o comando e controlo do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos das Forças Armadas; / b) Às redes e sistemas de informação que processem informação classificada”. De acordo com o art. 5º, o Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço – órgão específico de consulta do 1º Ministro para assuntos relativos à segurança do ciberespaço –, tem uma composição de mais de 27 entidades (será isto funcional ou excessivamente burocrático?), além dos representantes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, como ainda eventuais resultados de convites que sejam dirigidos a outros titulares de órgãos públicos ou outras personalidades de “reconhecido mérito” para participar em reuniões. Mas não bastaria por vezes 1 só especialista na matéria? Porque não aproveitar melhor ainda pessoas como Rui Pinto, de modo que possam trabalhar na salvaguarda do Estado de Direito democrático, social, livre e verdadeiro? E quais as competências do RJSC? De acordo com o art. 6º: “1 — Compete ao Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço: / a) Assegurar a coordenação político-estratégica para a segurança do ciberespaço; / b) Verificar a implementação da Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço; / c) Pronunciar-se sobre a Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço previamente à sua submissão para aprovação; / d) Elaborar anualmente, ou sempre que necessário, relatório de avaliação da execução da Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço; e) Propor ao Primeiro-Ministro, ou ao membro do Governo em quem este delegar, a aprovação de decisões de carácter programático relacionadas com a definição e execução da Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço; / f) Emitir parecer sobre matérias relativas à segurança do ciberespaço; / g) Responder a solicitações por parte do Primeiro-Ministro, ou do membro do Governo em quem este delegar, no âmbito das suas competências. / 2 — O relatório anual de avaliação da execução da Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço é enviado à Assembleia da República até 31 de março do ano posterior àquele a que se reporta”. É importante salientar que este diploma exige a obrigação de notificação de incidentes, mas também possibilita a sua voluntariedade. Não escapando igualmente da “caça à coima”.


Autor: Gonçalo S. de Mello Bandeira
DM

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11 fevereiro 2022