Os distritos administrativos, por esta lei, eram, no continente, o Algarve, com capital em Faro; o Alto Alentejo com capital em Évora; o Baixo Alentejo (Beja); a Extremadura (Lisboa); a Beira Alta (Viseu); a Beira Baixa (Castelo Branco); a Beira Central (Coimbra); o Douro (Porto); o Minho (Braga); Trás-os-Montes Superior (Bragança); e Trás-os-Montes Inferior (Vila Real). Nas ilhas adjacentes, a Madeira, tendo como capital o Funchal; os Açores Meridionais (Ponta Delgada); os Açores Orientais (Angra do Heroísmo); e os Açores Ocidentais (Horta).
O Governo ficava autorizado por esta lei a executá-la, procedendo à divisão dos distritos, dos concelhos e das paróquias civis. Cada concelho teria pelo menos 3000 fogo (o “fogo” tinha, em média, 4 habitantes). Cada paróquia civil teria, por sua vez, pelo menos 1000 fogos nas zonas urbanas e 500 fogos nas povoações rurais. Para essa divisão, a lei indicava os elementos a ter em conta desde as divisões naturais dos solos produzidas pelos rios e montanhas bem como a comodidade das populações.
Em 10 de dezembro de 1867, de acordo com a prevista execução da lei foi publicado um decreto com a divisão administrativa que previa apenas 13 distritos administrativos no continente: Minho, Douro, Trás-os-Montes Inferior, Trás-os-Montes Superior, Beira Alta, Beira Baixa, Beira Central, Guarda, Portalegre, Extremadura, Alto Alentejo, Baixo Alentejo e Algarve
Nos termos deste decreto, passados 3 anos, o distrito de Portalegre passaria a integrar o distrito do Alto Alentejo e o distrito da Guarda integraria o distrito da Beira Alta, ficando assim o continente com 11 distritos e os arquipélagos com 4 (3 nos Açores e 1 na Madeira).
Por sua vez, e aqui haveria também uma profunda reforma, os concelhos seriam reduzidos para 178, dos quais 19 se localizavam nos Açores e na Madeira (atualmente são 308). Também profundíssima era a reforma das freguesias, que passariam a ser denominadas “paróquias civis”, no total de 1093 e das quais 67 ficavam nos Arquipélagos (atualmente temos 3091 freguesias).
As “paróquias civis” – o novo nome das freguesias – resultariam da agregação de paróquias eclesiásticas. A paróquia de Priscos, por exemplo, integraria as paróquias religiosas de Arentim, Cunha, Guizande, Oliveira, Priscos, Ruílhe, Tadim e Fradelos e ainda Tebosa.
Mais detalhes e destino desta reforma merecerão a devida atenção.
Autor: António Cândido de Oliveira