O “cliente bancário” pode ser um consumidor, “… todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”, de acordo com a Lei de Defesa do consumidor, inicialmente, a Lei 29/81, de 22/8, hoje, a Lei 24/96, de 31/7, com alterações até a Lei 47/2014, de 28/7, e entrada em vigor em 29/7/14. A legislação bancária abrange em muitos dos casos o consumidor em sentido estrito. Repare-se p.e. no crédito ao consumo ou na contratação à distância. Deve ser tida também em conta o Fundo de Garantia de Depósitos: assegurar até certos limites o reembolso de depósitos constituídos em instituições de crédito que nele participam. E muitos dos problemas deste universo passam por um “Sistema de Indemnização aos Investidores”. Todavia, o consumidor pode ser entendido como pessoa singular ou pessoa colectiva e/ou organização. A relação bancária é uma relação obrigacional complexa. Contratos de contratos complexos. Além de existir um direito a ter conta bancária: serviços mínimos bancários. Estamos pois em face de cláusulas contratuais gerais: „contratos de adesão formados com base nas condições negociais gerais do banco“, António Pinto Monteiro. I.e., uma parte mais forte faz a redacção do contrato sobre o cliente/consumidor. Ora, o excesso de poder leva muitas vezes ao abuso. Mas „só de pensar processar em Tribunal um banco“ inibe o comum dos mortais. É aqui que se destaca o Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, DL 446/85, de 25/10, actualizado até DL 323/2001, de 17/12. E o RJCCG não se restringe ao consumidor, mas antes num modo de fiscalizar em democracia a técnica contratual dos contratos de adesão e afins, seja qual for a qualidade do aderente. Assim, poderão existir inclusive cláusulas nulas. Por outro lado, é preciso não esquecer também o Regime dos Contratos Celebrados à Distância e Fora do Estabelecimento Comercial, DL 24/2014, de 14/2, c/alt. até ao DL 78/2018, de 15/10. Note-se contudo que os serviços financeiros continuam a ter um regime específico: DL 95/2006, c/a alt. do DL 242/2012, de 7/11, o qual transpôs a Directiva 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23/9, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores. Importante, é também o Regime de Crédito ao Consumo, DL 133/2009, de 2/6, DL 74-A/2017, de 23/6. Além do Regime do Plano de Acção Para o Risco de Incumprimento-PARI, DL 227/2012, de 25/10. De acordo com o seu art. 12º, “as instituições de crédito promovem as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito”. E ainda o “regime extraordinário de protecção dos devedores de crédito à habitação que se encontrem em situação económica muito difícil”, Lei 58/2012, de 9/11, o qual vigorou no passado recente por causa do excesso de incumprimentos. E que agora se vai reintroduzir de modo adaptado uma vez que me 2018 os incumprimentos aumentaram de novo. E o que está em causa? 1) Plano de reestruturação da dívida; 2) Medidas complementares; 3) Medidas substitutivas da execução hipotecária, como já referida dação em cumprimento do imóvel hipotecado, alienação a um Fundo de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional e “permuta por habitação de valor inferior”. Ora, perante desempregados ou pessoas que caiem na pobreza, a penhora imediata pelo Fisco da sua casa de habitação, ainda por cima por um valor abaixo do valor real e com os bancos como compradores prioritários, sem que a dívida se extinga, resulta numa violação da Sociedade Democrática. Ora, o direito à habitação é um direito fundamental, art. 65º da CRP.
Autor: Gonçalo S. de Mello Bandeira
Protecção dos Clientes Bancários em Portugal
DM
17 maio 2019