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Princípio da Igualdade: p.e. no Direito ao Trabalho e Progressão nas Carreiras

O Princípio da Igualdade é um dos mais importantes princípios que estão presentes na Constituição da República Portuguesa. Refere o art. 13º, um número cheio de simbologia em Portugal, entre quadrados e triângulos esculpidos nas pedras divinas com o Ser Humano ao centro, qual “Vitruviano” de Leonardo da Vinci, numa edificação perfeita de mosaico com o cosmos versus o caos: “1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. / 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”. Não prejudicando em qualquer caso as propriedades privadas e cooperativas e as livres iniciativas privadas e cooperativas. Se existirem trabalhadores nas mesmas circunstâncias dentro duma dada organização, todos têm que ter as mesmas oportunidades de progressão, nomeadamente quando a lei, respeitando a Constituição, a isso mesmo incentiva. Este Princípio Fundamental, já o sabemos, congrega de modo dialético as vertentes liberais, democráticas e sociais que são viscerais ao Estado de Direito, Democrático e Social, diríamos também: Livre e Verdadeiro. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social, o que advém da igual dignidade humana de todas as pessoas. Os cidadãos têm igualdade perante a lei. Não podem ser privilegiados de acordo com o nascimento, a posição social, o sexo, a etnia e/ou cor da pele. Trata-se duma igual posição em matéria de direitos e deveres. Proíbe-se o livre arbítrio, a discriminação, há uma obrigação de diferenciação para contrabalançar a desigualdade de oportunidades. Assim, seguindo Canotilho/Miranda/Moreira, a proibição do arbítrio leva-nos à seguinte afirmação: o princípio da igualdade exige de modo positivo um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes. Na proibição de discriminações pretende-se que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da Justiça e da solidariedade e não se alicercem em qualquer razão constitucionalmente imprópria. Pode, pois, existir uma obrigação de diferenciação para inclusive se compensar a desigualdade de oportunidades. P.e., a igualdade económica não deve ser imposta, mas promovida. Designadamente por meio dos impostos. Logo, se a igualdade de oportunidades não for cumprida, estaremos perante uma eventual inconstitucionalidade por omissão. Polémico pode ser definir o que é ascendência, sexo, “raça” ou etnia (pois “raça” só há uma, a Humana), língua, território de origem, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social, orientação sexual. Nos direitos fundamentais de igualdade destacamos ainda vertentes específicas como é p.e. o “direito de acesso a cargos públicos”. Por outro lado, existe uma igualdade perante a lei e uma igualdade através da lei. Os próprios particulares, entre si, estão submetidos à igualdade. Igualdade também de tratamento dos trabalhadores nas condições de acesso e no trabalho, na formação e promoção profissionais e nas condições de trabalho, art.s 53º e 58º da Constituição. Numa instituição pública, privada ou cooperativa, no qual as chefias não percebam isto – i.e. os Direitos e Deveres Constitucionais Fundamentais de Princípio da Igualdade, neste caso laboral –, seja sob a forma de presidência ou presidente do conselho de administração ou “patrão” ou director(a) e afins, etc., então não restará outra alternativa senão o exercício e dever dos Sindicatos (art. 55º) em denunciar e processar os seus autores. Mas também o acesso ao Direito consagrado no art. 20º. E os Magistrados do Ministério e Judiciais devem ser implacáveis, pois estes últimos julgam em nome do Povo.


Autor: Gonçalo S. de Mello Bandeira
DM

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2 outubro 2020