Finalmente o Governo tem intenção de sacudir, de uma vez por todas, uma nódoa ne vínculo laboral dos seus colaborados na situação de precário, nos quadros de recursos humanos da Administração Pública central, regional e local.
Politicamente convidou as forças partidárias de apoio parlamentar (Partido Comunista e Bloco de Esquerda), para dar uma ideia da fotografia muito feia e a preto e branco, da precariedade universal dos trabalhadores do sector público, formas plausíveis institucionais solucionáveis com vista a uma integração pacífica e justa.
O modelo de integração poderá passar por um concurso público extraordinário ou pela criação de um tribunal arbitral que decidirá sobre o destino de inclusão ou exclusão de muitos milhares de trabalhadores com o estatuto de “contrato de funções pública por tempo indeterminado.
Em 1997, quando António Guterres era primeiro-ministro, erradicou este grave problema ao instituir um concurso extraordinário, permitindo com isso, distribuir por diversos organismos do Estado cerca de 40 mil profissionais sem definição jurídica de trabalho.
Também António Costa, aquando líder da Câmara Municipal de Lisboa, proporcionou a clareza vinculativa de 800 trabalhadores, resultante da decisão de um tribunal arbitral que analisava individualmente a biografia ou informações detalhadas do trabalhador.
Os critérios apontados para a integração de precários do Estado têm merecido descontentamento e divergem do esboço apresentado, uma vez que a longa permanência de funções exercidas nos seus locais de trabalho são mais que suficientes para servirem de ferramentas de avaliação do desempenho.
Destacam-se com predominância, no índice numérico da precariedade alusivo ao contrato individual de trabalho (CIT) a desempenharem tarefas no sector público a tempo inteiro, a elevada soma de milhares de profissionais, tais como: docentes, enfermeiros, médicos, engenheiros, juristas, pessoal técnico de vária especialidade, assistentes técnicos e operacionais.
A supressão controversa dos precários devido aos apetrechos dos condicionalismos administrativos pela formatação de concurso ou emanação decisória da autoridade incumbida para o efeito (tribunal arbitral) e a sua clareza na inclusão do contrato de trabalho de funções públicas de todos os abrangidos, termina deste modo a imagem da agregação de diferentes estatutos de trabalhadores de primeira e de segunda categoria no seio das estruturas estatais, contextualizadas para a prestação de serviços públicos aplicados às necessidades individuais ou colectivas da comunidade onde se insere.
A precariedade do trabalho no Estado foi retratada ironicamente nas representações sindicais, como um “cisto sebáceo”, excessivamente fétido, substanciado de folículos cutâneos gordurosos a reclamar com urgência a operacionalidade do bisturi.
Espera-se com ansiedade a data da cirurgia ambulatória para a excisão definitiva do caroço que já começa a causar mal-estar pelo seu odor e desconforto estético.
Autor: Albino Gonçalves