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Os direitos e os pseudo direitos

Quando falamos em direito ou direitos referimo-nos a quê?

O termo direito pode ser usado para nos referirmos ao poder ou faculdade atribuído pela ordem jurídica ao respetivo titular para agir de acordo com esse direito e nesse caso falamos em direito subjetivo. Neste sentido diremos, por exemplo, que João, trabalhador da empresa XPTO tem direito a receber o salário pelo trabalho efetuado no último mês.

Ou pode referir-se ao conjunto de normas em vigor numa determinada sociedade e garantidas pelo poder do Estado. Falamos neste caso em direito objetivo. Uma delas estabelece, por exemplo, que o trabalhador tem direito a receber um salário pelo trabalho prestado.

Corresponde no fundo à distinção que os anglo-saxónicos fazem entre righte law. O termo Direito pode ainda ser utilizado para referir a ciência jurídica, isto é, o ramo do saber que se ocupa do estudo das normas jurídicas. Falamos então no curso de Direito ou no Direito da Família ou ainda no Direito do Consumo, para apenas referir dois ramos do Direito.

São muitos os direitos que se foram formando ao longo da evolução das sociedades e hoje, os chamados Estados de Direito, como Portugal e a maior parte dos Estados europeus caracterizam-se mesmo por uma grande generosidade na atribuição de direitos aos cidadãos.

Contudo, não nos iludamos. Como referem vários autores, não basta a consagração pela lei de um direito, para que isso necessariamente se traduza numa vantagem efetiva e concreta para os cidadãos. Poderemos então falar em direitos vazios, desprovidos de aplicação prática.

Exemplificando, lembro-me aqui há uns anos de ter sido consagrado legalmente (Lei n.º 24/2007, de 18/07) o direito a quem circula numa auto-estrada em obras, poder exigir da respetiva entidade concessionária o desconto no respetivo preço do valor correspondente ao troço em obras.

Muito concretamente, conhecem alguém que tenha exercido este direito e tenha concretizado mesmo o direito a receber o reembolso pela diferença? Não? Pois eu também não conheço. Como este, existem inúmeros casos de direitos estabelecidos pelo Estado a favor dos cidadãos, mas que depois, por razões várias não se conseguem concretizar na prática.

Como referiu Jean Calais-Auloy (Reputado jurista francês e considerado mesmo por muitos como o pai do Direito do Consumo) em 1994, numa Conferência europeia que se realizou no nosso país sobre o acesso dos consumidores à justiça: “Não é suficiente fazer leis para proteger os consumidores. É necessário ainda dar aos consumidores os meios para fazer respeitar os seus direitos. Se os meios não existirem, o Direito do Consumo não será mais do que uma matéria teórica sem conteúdo prático”.


Autor: Fernando Vilaça
DM

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22 setembro 2018