O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro veio regulamentar as obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte à faturação.
Desde a sua publicação, este diploma não tem conseguido uma “vida” fácil, na medida em que suscitou e suscita muitas dúvidas e incertezas, culminando com diversas prorrogações de prazos.
Consultando o portal da Autoridade Tributária e Aduaneira podemos ter acesso à legislação e aos despachos, entretanto produzidos sobre esta matéria e, dessa consulta, podemos tentar encontrar um cronograma para a entrada em vigor das novas regras.
Assim, já é possível em 2019:
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Optar pela dispensa de impressão da fatura em papel;
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Efetuar o arquivo eletrónico de documentos em papel, digitalizando-os.
A partir de 1 de janeiro de 2020, passa a ser obrigatório:
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A comunicação dos elementos das faturas até ao dia 12 do mês seguinte, para as faturas emitidas a partir de 1 de janeiro de 2020;
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A utilização de programas informáticos certificados - em regra - para os sujeitos passivos que obedecam às seguintes condições: a) Tenham obtido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 50 000 ou, quando, no exercício em que se inicia a atividade, o período em referência seja inferior ao ano civil, e o volume de negócios anualizado relativo a esse período seja superior àquele montante; b) Utilizem programas informáticos de faturação; c) Sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado;
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O cumprimento dos requisitos gerais dos programas de faturação e contabilidade previstos no art.º 11º do DL 28/2019, de 15/02;
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As alterações à dispensa de emissão de faturas, nomeadamente, para as pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto e que tenham obtido para efeitos de IRC, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200000, para os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, exceto quando estas operações conferem direito à dedução e para os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional.
Até ao dia 31 de janeiro de 2020 é obrigatório efetuar:
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A comunicação de inventários valorizados para o período de tributação de 2019.
Até ao dia 30 de junho de 2020 é obrigatório:
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Efetuar a comunicação dos estabelecimentos e dos sistemas de faturação;
A partir de 1 de janeiro de 2021 passa a ser obrigatório:
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A introdução do QR Code e ATCUD nas faturas;
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A utilização de assinatura eletrónica qualificada e de selo eletrónico qualificado em faturação por via eletrónica.
A terminar ressalvo que as informações presentes neste artigo resultam da análise da legislação e diversa documentação produzida e disponível no portal da internet da Autoridade Tributária e Aduaneira que deve ser consultada e validada antes de implementada.
Autor: Filipe Cruz