Entendemos que estes princípios – direitos, liberdades e garantias: art. 18º da Constituição - são aplicáveis aos sectores público, privado e cooperativo. Art. 47º da Constituição: “Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública” – “1. Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade. / 2. Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso”. Assim, seguindo de modo similar Canotilho/Moreira, 2007, existe um direito à obtenção dos pressupostos legalmente exigidos para o exercício de certa profissão como são as habilitações escolares e profissionais. Mas também o direito de obter as regras de acesso em condições de igualdade a cada profissão. Já numa perspectiva “negativa”, existem algumas profissões que exigem a protecção do segredo profissional como é o caso p.e. de médicos, advogados, sacerdotes e assistentes sociais. A liberdade de trabalho tem dentro de si a liberdade de profissão e de género de trabalho, características essenciais do Estado de Direito Democrático e Social. Sendo lógica igualmente a liberdade de não trabalhar ou de proibição do trabalho forçado. Por outro lado, a liberdade de profissão implica a garantia de outros direitos fundamentais como v.g.: a profissão de professor no que diz respeito à liberdade de ensino; função de ministrar uma religião pacífica dentro da liberdade religiosa; jornalista dentro da liberdade de comunicação social; ou médico no que concerne à saúde, etc.. E quais são os principais estádios da liberdade de escolha de profissão, dentro da igualdade de oportunidades? 1º alcance das habilitações académicas e técnicas necessárias ao exercício das profissões, 2º ingresso na profissão; 3º exercício da profissão; 4º progresso na carreira profissional. O princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da Constituição implica a inexistência de discriminações. E por isso mesmo as discriminações “positivas” são controversas. P.e. em razão do género ao se favorecer “o sexo menos representado”. Não nos parece que as quotas, na nossa opinião, respeitem o princípio da igualdade de oportunidades. Com a aceitável excepção dos deficientes, discordamos em absoluto de quotas por causa da cor da pele, sobretudo num país como Portugal que, efectivamente, não é racista como aliás comprova a nossa própria História (e nos EUA não existem!). E se chegarmos a um ponto em que sendo a esmagadora maioria (p.e.) de Magistrados ou deputados(as) ou Funcionários Públicos mulheres se passe a fazer o inverso? Quotas para homens? Justo! E o que acontecerá quando alguns países, v.g. europeus, já aceitam a existência de um 3º género? Ou um 4º e 5º para além do sexo masculino e feminino?! As perguntas! Além do mais, estão sempre a surgir novas profissões p.e. no mundo da informática. Não podemos também esquecer as profissões que são só por aparência “livres”: advogados ou médicos ou farmacêuticos de empresa! Por outro lado, como é que o lenocínio associado à prostituição entre adultos vacinados e livres é crime quando ao mesmo tempo, p.e., é legal em absoluto que existam casinos que levam famílias inteiras à desgraça e à falência?! Fica a pergunta. Que moral! Importante é também salientar que não se podem estabelecer requisitos académicos – graus ou formações – que não sejam essenciais ao exercício da profissão. Nem é possível existirem restrições de índole objectiva e artificial como exames que, por vezes suportados por ordens corporativas profissionais, mais não são do que violações às justas regras da concorrência profissional. Por fim, mas não por último, o acesso constitucional à função pública em condições de igualdade e liberdade é não só o direito de acesso (jus ad officium), mas também o direito de ser mantido nas funções (jus in officio); e ainda o direito às promoções dentro da respectiva carreira. Continua.
Autor: Gonçalo S. de Mello Bandeira
Liberdade de Escolha de Profissão e Igualdade na Progressão

DM
23 julho 2021