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Leis e legisladores

2. Uma lei digna desse nome deve obedecer a quatro requisitos: ser honesta, justa, possível, útil. O objetivo fundamental das leis é o bem comum. Todas as leis pressupõem a existência de um legislador devidamente habilitado. Às vezes há leis que dá a impressão de terem sido feitas à pressa, tal o volume de lacunas que nelas existem.

Não vou ao extremo de exigir a existência de leis sem quaisquer buracos, dadas as limitações dos legisladores, mas que tais buracos se reduzam ao mínimo aceitável. Uma lei não é uma rede de pesca, embora possa vir a ser usada para pescar infratores. Exige-se das leis que sejam claras. Facilmente inteligíveis pelo comum dos cidadãos. 

3. Afirmei ser o bem comum o grande objetivo das leis. Não é honesto fazê-las à medida de determinadas pessoas. Leis que visam as conveniências de determinados indivíduos. Leis destinadas a dar cobertura a comportamentos que não deveriam ser aceites.

Legislar tendo em vista a defesa de interesses de compadres ou de amigos é abusar do poder. É servir-se e não servir o bem da comunidade. 

4. As leis são para serem cumpridas. Por todos. Também pelos que as fazem e promulgam. De contrário, tornam-se inúteis. Que ninguém se considere acima da lei ou seja reconhecido como tal.

A Constituição da República Portuguesa, no artigo 13.º, é clara: «Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei». E acrescenta: «Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual».

Na prática não sei se não haverá uns cidadãos mais iguais do que outros. Se os encarregados de velarem pela observância das leis não serão demasiado rigorosos com uns e exageradamente complacentes em relação a outros.

5.Um comportamento que viola a lei é ilegal. Seja quem for o autor da violação. E se a violação for punida, que o seja relativamente a todos os infratores e não apenas a alguns.

As imunidades não devem existir para dar cobertura a atos lesivos dos legítimos direitos dos outros nem para dispensar os infratores de responderem pelas infrações praticadas.

Já agora, uma nota importante: há comportamentos que, não sendo ilegais, são imorais; alguns chegam a ser escandalosos. 

6. As leis devem ser para cumprir, insisto. No entanto, antes da lei existe a pessoa. A lei é para a pessoa e não a pessoa para a lei. «O sábado foi feito para o homem  e não o homem para o sábado», disse Jesus (Marcos 2, 27). A lei existe para libertar e não para escravizar ou oprimir.

Há casos em que o serviço devido à pessoa exige se interrompa, digamos assim, o cumprimento da lei. Regulamenta-se, e bem, o limite de velocidade. Mas o transporte de um doente ao hospital, em caso grave, numa viatura devidamente sinalizada ainda que seja com um lenço a   acenar, justifica plenamente se ultrapasse o limite estabelecido.

7. Isto exige que quem tem o dever de ajuizar do cumprimento ou incumprimento da lei tenha a devida formação, e, sem perder de vista a letra, atenda ao espírito da lei, às circunstâncias em que foi elaborada, ao que com ela pretendia o legislador.

Não é fácil nem cómoda a função de juiz. Se, por um lado, tem na mão a frieza da lei, por outro tem diante de si uma pessoa, com as suas forças e debilidades, com a sua cultura ou a falta dela, com um conjunto de circunstâncias que tanto podem ser atenuantes como agravantes.

A liberdade e independência do juiz são indispensáveis.


Autor: Silva Araújo
DM

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10 agosto 2017