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“Lei nos livros e lei em acção”

Há pouco mais de cem anos, o jurista e académico norte-americano Nathan Roscoe Pound liderou um movimento que ficou conhecido como do realismo jurídico, cuja teoria e prática sustentou num famoso artigo “Law in Books and Law in Action”, escrito em 1910. Este movimento, para além de defender uma interpretação do direito mais pragmática e mais conforme ao interesse público, sustentava que a aridez do formalismo jurídico que então dominava a jurisprudência americana fosse substituída por um adequado ajustamento dos princípios e doutrinas legais às concretas situações humanas que visam regular. Foi com base neste movimento que foram criadas comissões estatais e nomeadas agências independentes do poder executivo com a função de lidar com questões relativas às aplicações das leis, isto é, ao papel das leis não apenas como existem nos códigos e regulamentos mas à forma como são aplicadas na sociedade e aos termos em que afectam a vida das pessoas no mundo real. Serve esta pequena introdução para comentar um recente relatório, datado de 15 de Janeiro findo, da Equipa de Análise Retrospectiva de Homicídio em Violência Doméstica (EARHVD) que se debruçou sobre um crime ocorrido no dia 4/11/2015, em Valongo, que envolveu o homicídio de uma mulher, vítima de violência doméstica, 37 dias depois de a mesma ter apresentado queixa ao Ministério Público (M.ºP.º). Perante este falhanço, num país em que tudo se espera da Lei e em que existe até um regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas perfeitamente enquadrável num (bom) modelo europeu de protecção, de práticas institucionais e de estratégias de avaliação deste tipo de actuação criminosa, o que é que explica os erros cometidos no caso em apreço? Ora, o relatório em questão acusa o M.ºP.º de ter tratado o caso de “forma lenta, burocrática e sem atender às leis e determinações existentes para a avaliação concreta do risco para a vítima” e de nunca ter tratado a denúncia apresentada “como um efectivo caso de violência doméstica” e de não ter dado cumprimento às exigências que a lei impõe e impunha no tratamento das denúncias e na investigação do crime. Sem prejuízo do processo de averiguações que o Conselho Superior do M.ºP.º certamente já determinou para apuramento de responsabilidades, afiguram-se-me muito úteis as recomendações que a EARHVD deixou plasmadas no seu aludido relatório: concretização pela Procuradoria-Geral da República de orientações hierárquicas de boas práticas que os serviços e magistrados do M.ºP.º devem implementar no domínio da violência doméstica; e lançamento de uma campanha de sensibilização, a nível local, particularmente nas áreas geográficas mais desprovidas de respostas ao combate a este tipo de crime e que “promovam a desconstrução de crenças, mitos e estereótipos sobre a violência doméstica, através de um trabalho em rede com os municípios e as entidades promotoras da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica”. Importa, por isso, que os competentes órgãos do Estado e das autarquias locais, em conjugação de esforços e em sintonia com as populações, se unam para que o direito e a lei sejam efectivamente postos ao serviço dos cidadãos. Compete a todos lutar para que as leis dos livros sejam bem aplicadas e executadas, por forma a evitar novos falhanços num domínio tão fundamental da protecção dos direitos humanos como é o da violência doméstica. Ninguém compreenderá nem tolerará que mais vidas humanas sejam sacrificadas por erros contumazes e perfeitamente evitáveis.


Autor: António Brochado Pedras
DM

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2 fevereiro 2018