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Justiça para Famílias com Filhos Menores

Mas mais grave ainda é que a população diminuiu, o que, a continuar assim, poderá significar a falência definitiva do Estado Social e, como é da História, a falência do próprio Estado de Direito, da democracia, da liberdade e verdade públicas. Uma bola de neve. A ser assim, a possibilidade de se voltar a uma ditadura – com toda a injustiça que isso acarreta –, poderá estar mais próxima do que se pensa.

A abertura às portas da emigração para Portugal, bem como o turismo permanente, podem ser formas interessantes de atenuar o problema, desde que cumpram as normas da UE, e, importante, não signifique o fim dos direitos sociais dos cidadãos originais – veja-se o problema paralelo em Espanha, mas também já em Portugal, na dificuldade em arrendar uma casa ou ter uma casa própria para um cidadão natural de certas cidades face a preços que já só são feitos para turistas abastados, numa concorrência desleal.

Como já alguém disse, “parece que o português passará a ser o servidor do cimbalino” (com todo o respeito pela profissão em causa) vendido a turistas e emigrantes ricos e proprietários, agora “novos donos disto tudo”. Refere o art. 36.º CRP: “Família, casamento e filiação”: “1. Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.

2. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração.  3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.  4. Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação.

5. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos. 6. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.  7. A adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação”. Uma forma de incentivar a natalidade é proteger (mais), através da legislação ordinária, os profissionais que têm filhos (v.g. adoptados) menores (com respeito por quem não os tem por vocação sacerdotal; ou, sem respeito, por ser um ou uma bruta duma egoísta).

Seguindo Canotilho/Moreira, repare-se que o direito/dever dos pais de educação e manutenção dos filhos são um verdadeiro direito-dever subjectivo e não uma simples garantia institucional ou uma mera norma programática. Há uma obrigação de cuidado parental. Não excluindo a colaboração do Estado na educação dos filhos (67.º, 68.º e 74.º CRP), um sistema público de ensino. Por exemplo: não é comparável um(a) professor(a) que tem filhos menores com um(a) professor(a) que não tem filhos menores.

A discriminação positiva tem que ser em termos de número de filhos também. Um(a) professor(a) com filhos dependentes e/ou menores tem que ter uma grelha de avaliação de desempenho diferente dum(a) outro(a) professor(a) que não os tem. E quem diz professor diz qualquer outra profissão. É incomparável o tempo e saúde gastos na obrigação constitucional dos pais na educação e manutenção dos filhos.

E é profundamente revoltante (repetimos com sublinhado: é profundamente revoltante) que um qualquer profissional sem filhos se venha vangloriar do género: “tu só pensas nos teus interesses”, quando o autor(a) dessa frase é o cúmulo de vida do egoísmo levado ao máximo e nem filhos tem (e até podia adoptar!). Ecce Homo.


Autor: Gonçalo S. de Mello Bandeira
DM

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25 agosto 2017