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IPSS, solidariedade dirigente

As Instituições Particulares de Solidariedade Social, vulgo IPSS, assumem um papel cada vez mais preponderante nas sociedades modernas em que a proximidade com as comunidades lhes garante uma maior efetividade na ajuda que proporcionam, num maior conhecimento das idiossincrasias sociais e locais. É esta realidade própria de solidariedade e voluntarismo que se manifesta, maximamente, no escopo geral da não retribuição dos seus órgãos directivos solidificada nos princípios estruturantes do sector solidário. Quem se manifesta para servir superiormente estas instituições deve apreender não lhe caber, em regra, qualquer remuneração, aí se concretizando o espírito de dádiva e entreajuda na congregação de esforços de solidariedade. Trata-se de defender uma lógica de ética e abnegação no quadro do papel que as IPSS assumem no contexto social, cultural, educacional e até espiritual. Mas embora deva partir de quem pretende servir ao nível máximo este desejo de dar sem receber (apenas financeiramente, porque há outras retribuições mais engrandecedoras), este tem reflexo impositivo na lei. Neste campo a generosidade é ditada pelo Estatuto legal das IPSS vertido no Decreto-Lei 172-A/2014 que estatui a retribuição como excepção. O seu artigo 18.º impõe a gratuitidade dos cargos de direcção. Esta é uma norma que já não é nova; assim o previa longínquo diploma de 1979. São raros os casos de possível recomendação de contrapartida retributiva e sujeitos a pressupostos rígidos. Necessário é que exista uma presença prolongada em razão da complexidade da administração ou volume do movimento financeiro. Serão instituições que tenham uma grandeza de tal ordem que a sua gestão tenha de se compadecer com uma necessidade de permanência ímpar. Mesmo assim, sempre se devem concretizar duas outras condições cumulativas: que seja possibilidade prevista nos estatutos da própria IPSS (se assim não for é arredada) e o valor remuneratório fica limitado; a lei estabelece um tecto máximo por referência ao Indexante de Apoios Sociais, no caso limitando a 4 vezes (em 2022 significa que não é recebível mais de €1.772,80). Atenta a regra da natureza gratuita dos cargos, o legislador optou, ainda, por uma perspectiva – cremos – de transparência e equidade com a exclusão de remuneração nas situações de certos rácios financeiros deficitários. Felizmente, numa sociedade cada vez mais fechada no eu – ao contrário do que inicialmente se vislumbrou idealmente em tempos de confinamento – ainda há quem, altruisticamente, não veja nestas instituições outro sentido para além da solidariedade. Não sejamos líricos, porém, em pensar que as mesmas não estão – como em muitos outros campos – ao assalto ou imunes a vaidades, visões destas como meras plataformas de acesso a objetivos opacos, escusos ou mesmo criminosos. Essa ética que deve ser valorizada neste domínio social e solidário, também chama oportunismos, muitos deles pouco evidentes ou bem disfarçados sob a capa das mais diversas boas vontades. Isto obriga a uma cada vez maior atenção, fiscalização e vigilância activa, a começar pelos órgãos próprios das instituições, bem assim pelos seus associados ou membros, pelos trabalhadores e, em última instância, pelo Estado. Este tem um dever especial no seio do constitucionalmente vertido e reconhecimento da iniciativa privada no domínio da solidariedade social e do valioso património moral e material que, ao longo dos séculos e num contexto de uma política social digna, estas instituições corporizaram. Mas sempre com uma componente de veias comunicantes entre todos e por isso merecedoras de, não apropriação ou domínio, mas acomodadas por uma atenção que evite os desregramentos. Uma visão mais de parceria e menos de tutela, portanto. É nesta senda que os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente por faltas e irregularidades cometidas no exercício do mandato e podem ser demandados pelas próprias IPSS as quais, pela sua dimensão moral, ganham aqui maior dimensão e os desmandos que hajam, devam ser severamente censurados.
Autor: António Lima Martins
DM

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9 novembro 2022