O acesso à informação é um dos mais elementares direitos dos cidadãos num país livre e democrático como é o nosso.
Determina a Constituição da República Portuguesa no seu artigo 37.º que “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminação”.
No caso dos consumidores (todos nós aliás), este é um dos direitos mais importantes. Encontra-se vertido na Lei de Defesa do Consumidor (e em diversos outros normativos destinados à proteção dos consumidores), fundamentalmente sob dois aspetos: um que se dirige ao Estado; às regiões autónomas e às autarquias locais, determinando as suas obrigações no tocante à informação aos consumidores, como seja o apoio a ações de informação ou a criação de serviços de informação ao consumidor.
Ainda neste âmbito é referido que a informação a prestar ao consumidor deve ser sempre em língua portuguesa. Por seu turno, a publicidade deve ser verdadeira, lícita, inequivocamente identificada e respeitar os direitos dos consumidores.
O segundo aspeto relaciona-se com a obrigação de informação a cargo do fornecedor de um bem ou prestador de serviços no âmbito dos contratos que pretenda celebrar com os consumidores. E, essa informação é imensa e não pode ser reproduzida aqui na sua plenitude por falta de espaço, mas, diga-se desde já que deve ser clara, adequada e objetiva. A informação tem de ser completa, abrangendo todos os aspetos relevantes do contrato que se pretende celebrar (características essenciais dos bens ou serviços, identidade e dados do vendedor/prestador, preço dos bens/serviços, vigência do contrato entre muitos outros).
Esta obrigação impende ao longo de toda a cadeia desde a produção até ao consumidor, destinatário final da informação.
A omissão de uma informação importante para uma decisão negocial esclarecida por parte do consumidor constitui uma prática comercial desleal. Como tal, é considerada uma contra-ordenação grave, fiscalizada pela ASAE (ou pela Direção-Geral do Consumidor, se tiver a ver com publicidade).
Em especial, devem ser comunicados pelo fornecedor do bem ou prestador de serviços os riscos para a saúde e segurança dos consumidores que possam resultar da normal utilização dos bens ou serviços.
Caso se verifique falta de informação, ou esta seja ambígua ou ilegível, de tal modo que comprometa a utilização do bem ou do serviço, o consumidor goza do direito de retratação do contrato relativo à sua aquisição ou prestação do serviço, no prazo de sete dias úteis a contar da data da receção do bem ou da data da celebração do contrato de prestação de serviços.
Autor: Fernando Viana