Vamos ver algumas especificidades dos “deveres do empregador público” (muitas válidas para o “empregador privado”), nos termos da LGTFP-Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Lei nº 35/2014, de 20/6, com alterações até à Lei n.º 73/2017, de 16/8. Nos termos dos art.s 70º-71º, há “deveres do empregador público”: “a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador; b) Pagar pontualmente a remuneração, que deve ser justa e adequada ao trabalho; c) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral; d) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional; e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça atividades cuja regulamentação ou deontologia profissional a exija; f) Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores; g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho; h) Adotar, no que se refere à segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para o órgão ou serviço ou para a atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes; i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença; j) Manter permanentemente atualizado o registo do pessoal em cada um dos seus órgãos ou serviços, com indicação dos nomes, datas de nascimento e de admissão, modalidades de vínculo, categorias, promoções, remunerações, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da remuneração ou diminuição dos dias de férias. k) Adoptar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho. 2 - O empregador público deve proporcionar ao trabalhador ações de formação profissional adequadas à sua qualificação, nos termos de legislação especial”. Nada aliás que já não esteja previsto nos princípios constitucionais. Importante será referir aqui, como aliás já publicámos: http://www.usc.es/revistas/index.php/epc/article/view/144/78, que o assédio pode ser “do empregador contra o trabalhador” ou “entre trabalhadores”, etc.. Vamos imaginar a seguinte situação (são muitos os exemplos que chegam aos Sindicatos e que podiam aqui ser dados) – qualquer semelhança com a realidade é pura coincidência: trata-se apenas de aplicar o Direito à prática como tanto se apregoa no chamado ensino superior politécnico: o colega X director do mestrado Y organiza habitualmente uma série de seminários. Sendo certo que não pede habitualmente “pareceres de autorização” aos respectivos órgãos directivos sobre este ou aquele orador, sendo que a maioria dos oradores não é inclusive professor ou investigador de carreira. Mas, certo dia, o colega K (enunciação exemplificativa em homenagem ao genial “Der Prozess de Franz Kafka”), professor e investigador de carreira que é habitualmente avaliado com notas superiores ao próprio director do mestrado, solicita fazer um seminário na sua área de investigação em benefício dos Alunos e do Interesse Público (pois o mestrado está mal estruturado prejudicando inclusive matérias nucleares, de aplicação prática). E, face à solicitação anterior, o director X do mestrado Y, responde que “isso é possível desde que haja um parecer positivo dos respectivos órgãos directivos”. Ora, no caso concreto, vamos ainda imaginar que este foi dos poucos, ou mesmo o único caso, no qual foi encomendado tal parecer. É um exemplo claro de assédio moral e tentativa (balofa) de humilhação entre colegas, falta de urbanidade, falta de ética, falta de lealdade, uma violação que, inclusive, pode dar azo à interposição dum processo judicial com pedido de indemnização pelos danos morais causados. Já para não falar na obrigação do empregador desencadear a abertura dum processo disciplinar.
Autor: Gonçalo S. de Mello Bandeira
Deveres do Empregador Público
DM
23 fevereiro 2018