Temos assistido um pouco por todo o mundo à destruição imbecil – palavras do Presidente da República - de estátuas e monumentos. Vejamos como é tratada a questão na nossa legislação criminal. De acordo com o art. 213º do Código Penal, temos o «Dano qualificado, 1 - Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável: a) Coisa ou animal alheios de valor elevado; b) Monumento público; c) Coisa ou animal destinados ao uso e utilidade públicos ou a organismos ou serviços públicos; d) Coisa pertencente ao património cultural e legalmente classificada ou em vias de classificação; ou e) Coisa ou animal alheios afetos ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério; é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. 2 - Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios: a) De valor consideravelmente elevado; b) Natural ou produzida pelo homem, oficialmente arrolada ou posta sob protecção oficial pela lei; c) Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição públicas ou acessíveis ao público; ou d) Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico; é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 204.º e 2 e 3 do artigo 206.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 207.º 4 - O n.º 1 do artigo 206.º aplica-se nos casos da alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2». De acordo com o art. 202º do CP, «Definições legais, Para efeito do disposto nos artigos seguintes considera-se: a) Valor elevado: aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto; b) Valor consideravelmente elevado: aquele que exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto». AUC-Unidade de Conta está fixada em€102para vigorar no ano de 2020, Lei nº 2/2020, de 31/3. Também o art. 15º da Lei 31/2004, de 22/7, «Violação do Direito Internacional», que revogou o antigo art. 242º do CP («Destruição de monumentos»), poderão estar em causa, se for o caso, «Crimes de guerra contra a propriedade, Quem, no quadro de um conflito armado internacional ou no quadro de um conflito armado de carácter não internacional: a) Subtrair, destruir ou danificar bens patrimoniais em larga escala ou de grande valor, sem necessidade militar ou de forma ilegal e arbitrária; b) Atacar, destruir ou danificar edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos culturais ou históricos, sítios arqueológicos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objectivos militares; c) Saquear uma cidade ou uma localidade, mesmo quando tomada de assalto; é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos». E ainda o art. 254º do CP, «Profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, 1 - Quem: a) Sem autorização de quem de direito, subtrair, destruir ou ocultar cadáver ou parte dele, ou cinzas de pessoa falecida; b) Profanar cadáver ou parte dele, ou cinzas de pessoa falecida, praticando actos ofensivos do respeito devido aos mortos; ou c) Profanar lugar onde repousa pessoa falecida ou monumento aí erigido em sua memória, praticando actos ofensivos do respeito devido aos mortos; é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 2 - A tentativa é punível». E ainda o art. 280º, «Poluição com perigo comum, Quem, mediante conduta descrita nos n.os 1, 2 e 7 do artigo 279.º («Poluição»), criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, para bens patrimoniais alheios de valor elevado ou para monumentos culturais ou históricos, é punido com pena de prisão: a) De 1 a 8 anos, se a conduta e a criação do perigo forem dolosas; b) Até 6 anos, se a conduta for dolosa e a criação do perigo ocorrer por negligência».
Autor: Gonçalo S. de Mello Bandeira
Crimes Contra Monumentos, Estátuas e Património Cultural

DM
19 junho 2020