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Crédito à habitação em tempo de crise

O crédito desempenha um papel fulcral na concretização de investimentos e na aquisição de bens e serviços, promovendo o tecido empresarial e a satisfação das necessidades. No domínio dos particulares assume relevância o crédito à habitação própria, que representa, para a maioria das famílias, o investimento patrimonial mais importante das suas vidas, o qual só é concretizável, frequentemente, graças ao acesso ao crédito.

Ao longo das últimas três décadas assistimos em Portugal à descida consistente das taxas de referência, em consonância com o abaixamento gradual da inflação. Segundo um relatório do Banco de Portugal, a taxa variável representou 84,4% dos créditos hipotecários para compra de casa celebrados em 2021, maioritariamente indexados à Euribor a 12 meses.

O facto das taxas Euribor se terem mantido historicamente baixas, proporcionando inclusive juros negativos no crédito à habitação, justifica o facto da esmagadora maioria desses contratos serem a taxa de juro variável, tendo a taxa fixa constante ao longo do contrato representado somente 5,1%, por imporem uma taxa de juro inicial superior, logo, um maior encargo mensal no imediato, sendo 10% dos contratos com taxa mista, que têm geralmente um período inicial de taxa fixa seguido de período de taxa variável.

O assunto saltou para a ribalta com a alarmante espiral de subida da Euribor durante este ano. O impacto no orçamento das famílias é vultuoso. Uma prestação com Euribor a 3%, num empréstimo de 150.000€ a 30 anos, poderá gerar uma despesa suplementar superior a 200€ mensais, rompendo com a barreira de 35% desse budget que se recomenda como limite de taxa de esforço para o empréstimo à habitação.

Percebendo o alcance da questão, que poderá levar à perda da casa de morada de família, cuja conservação é muito significativa para os portugueses, o governo aprovou na passada quinta-feira um decreto-lei que estabelece medidas de mitigação do aumento da taxa de esforço em contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, determinando que sempre que as instituições financeiras detetem o seu aumento significativo, em empréstimos com valor até € 300.000, são obrigadas a avaliar o seu impacto na capacidade financeira do cliente, devendo apresentar-lhe soluções negociais.

Veremos o detalhe da medida quando for publicado o diploma em Diário da República. Mas parece, prima facie, de reduzido alcance, porque a renegociação não é previsivelmente do valor nem da taxa de juro, mas apenas do prolongamento do prazo, que desonera parcialmente a prestação no imediato, mas sobrecarrega o pagamento na velhice do consumidor, quando o valor das reformas se calcula que serão menores do que atualmente. Acresce que a renegociação já é pratica corrente, tendo sido realizadas 35.203 em 2021.

Temendo-se que a Euribor ascenda ainda a valores muito superiores, seria importante da parte do governo o reconhecimento da existência de um limite legal máximo à taxa de juro do crédito à habitação, explicitando que se lhe aplica o disposto no código civil, que não permite a estipulação de juros anuais que excedam os legais, acrescidos de 3%, aliada à implementação expressa que o dever de informar do Banco inclui a entrega ao cliente de uma simulação com vários cenários para todo o período do empréstimo, em conformidade com as taxas mais altas verificados no período de igual duração no passado imediatamente anterior, para estar devidamente esclarecido na hora de optar entre taxa fixa, variável ou mista.

Admite-se que os Tribunais serão chamados a dirimir os conflitos que surgirem neste âmbito. O problema é que só na passada semana foi publicado um Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça, a decidir uma questão de ónus da prova, dever de informação e nexo de causalidade, num caso de aplicações em obrigações do BPN, que envolvia a apreciação de diplomas legais antes da sua alteração por um decreto de 2007. A manter-se o ritmo, só daqui a 15 anos teremos o Supremo a fixar os critérios de decisão de casos a apreciar de acordo com o bloco normativo atual, pelo que urge que o governo clarifique a lei e que nessa aclaração a fixe como interpretativa da própria lei atual, de modo a sabermos já com o que podemos contar no futuro.


Autor: Carlos Vilas Boas
DM

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10 novembro 2022