Numa altura em que a pandemia do coronavírus 19 tem provocado um número de contágios e mortos recorde em Portugal, na Europa e um pouco por todo o mundo, eis que já muito tarde é anunciado o fecho do ensino como já tínhamos proposto na nossa última publicação de 15 de Janeiro. E isto mesmo antes de sabermos que Portugal se iria manter como o 2º país do mundo com mais novos casos e o 1º da União Europeia!!! Superou as nossas piores expectativas. O que, diga-se, não é fácil de atingir, seja numa perspectiva negativa ou positiva. Ser o 1º da UE e 2º do mundo, seja qual for o assunto, não é para qualquer um! Por outro lado, 24/7/21, fizemos uma publicação do Diário do Minho com o título de “Crime de Propagação de Doença, Alteração de Análise ou de Receituário”. Aí chamámos a atenção para o facto de ter que se equacionar e sancionar também quem anda a violar os confinamentos do ponto de vista criminal. No caso do crime referido desde que, claro está, estejam preenchidos os pressupostos da acção ou omissão, típica, ilícita, culposa e punível. Mais preocupante ainda é quando os Portugueses não respeitam o confinamento e vão para todo o lado com descontração. Não nos referimos às excepções que a nosso ver são possíveis, como por exemplo fazer desporto ao ar livre desde que, claro está, as pessoas não estejam contagiadas. Além de todas as outras situações que são obrigatórias por uma questão de economia. Desde logo relativas à alimentação e bens considerados de primeira necessidade. Mas, também aqui, com o máximo cuidado no que se refere à prevenção dos contágios. A utilização das sanções contraordenacionais também é fundamental. E devem ser dados todos os meios, incluindo os legislativos, às polícias, com o respaldo das Autoridades Judiciárias se for o caso, para serem aplicadas as coimas e sanções acessórias. Ou, de acordo com a lei, sanções penais. Desde que estejam igualmente preenchidos sempre os critérios das garantias nos termos do art. 32º/10 da Constituição da República Portuguesa. Os princípios da presunção de inocência, da legalidade, da culpa, do contraditório, do acusatório, do recurso, da transparência, da boa fé, do não abuso de direito, do não abuso de poder, entre muitos outros. São as mesmas garantias que se aplicam ao processo criminal e que também são aplicáveis ao processo contraordenacional, assim como ao processo disciplinar. Estamos num Estado de Direito Democrático, Social, que se pretende que seja livre e verdadeiro. No caso do Ensino Superior, o Sindicato Nacional do Ensino Superior está sempre muito atento a eventuais ataques aos direitos, liberdades e garantias, bem como a outros direitos fundamentais, dos colegas professores e investigadores, que não apenas associados. E, em tempos de pandemia19, aparece sempre a tentação nas mais variadas profissões de abusar dos direitos e deveres dos outros. Desde logo os já falados concursos públicos corrompidos. Mas cá estamos nós, todos juntos, para repormos a legalidade. Outro aspecto ainda é a existência nestes últimos tempos de mais de 160 concursos internos para progressão da carreira no Ensino Superior Público de professores e investigadores. Com os deste ano de 2021, o número já se aproxima dos 200. O problema é que não existem regras iguais a nível nacional na aplicação da legislação e mesmo dentro dos próprios estabelecimentos de ensino. Um exemplo concreto sobre o qual depois poderemos vir a falar com maior pormenor: como é que é possível que dentro de uma mesma Escola Superior de Ensino Superior Público abram concursos menos num só Departamento?! É uma manifesta violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição e um acto de assédio moral com consequências graves patrimoniais e mentais. E todos estes danos, mais tarde, ou mais cedo, de modo directo, ou indirecto, têm que ser ressarcidos. Cá se fazem, cá se pagam, diz o Provérbio. E que assim seja. Quando a justiça terrena falha, que a Justiça divina actue.
Autor: Gonçalo S. de Mello Bandeira