Por vezes, as pessoas mostram-se surpreendidas perante a possibilidade de se celebrar um contrato à distância, nomeadamente através do telefone ou da internet, julgando, erradamente, que tal não é possível.
A lei permite este tipo de contratação, mas no caso de propostas contratuais apresentadas por telefone, o consumidor só ficará vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao operador. Mas cuidado, se o contacto telefónico partir da iniciativa do consumidor não é exigido consentimento escrito. Contudo, o operador deverá sempre confirmar por escrito as condições contratuais acordadas, no prazo de cinco dias a contar da data da celebração do contrato e, o mais tardar, antes do início da prestação do serviço.
Por outro lado, neste tipo de contratação à distância é possível o consumidor retratar-se (exercer o direito de livre resolução). Em caso de arrependimento, o consumidor pode voltar atrás e resolver o contrato sem necessidade de justificação e sem encargos no prazo de 14 dias seguidos contados do dia da sua celebração. Caso o operador de comunicações eletrónicas não informe claramente o consumidor sobre a existência do direito de livre resolução, o prazo de resolução é alargado para 1 ano.
Para exercer o direito de livre resolução, o consumidor poderá utilizar um formulário que a lei disponibiliza devidamente assinado, ou por meio de carta, através de contacto telefónico ou por outro meio suscetível de prova, nos termos gerais. Cabe ao consumidor a prova de que exerceu o direito de livre resolução dentro do prazo previsto. Recomenda-se assim que utilize para o efeito a carta registada ou e-mail com comprovativo de envio.
O consumidor deverá ter em atenção que, de acordo com a lei atual, na eventualidade da instalação do serviço ser feita durante o prazo de reflexão, caso pretenda exercer efetivamente o direito de livre resolução, o operador pode exigir o pagamento de um montante proporcional ao serviço que tiver sido efetivamente prestado até ao momento em que tiver sido comunicado a resolução do contrato, relativamente ao conjunto das prestações previstas no contrato.
O consumidor apenas nada terá a pagar caso não tenha pedido a instalação do serviço de forma expressa, ou se não tiver sido informado antes da celebração do contrato da necessidade do pagamento proporcional ao serviço prestado caso exerça o direito de resolução durante os 14 dias (prazo de reflexão) ou ainda se não tiver sido previamente informado sobre a existência do direito de livre resolução, o respetivo prazo e procedimento, com a disponibilização do formulário de resolução.
Caso pretenda saber mais sobre este assunto, contacte o CIAB: em Braga: na R. D. Afonso Henriques, n.º 1 (Ed. da Junta de Freguesia da Sé) 4700-030 BRAGA * telefone: 253 617 604 * fax: 253 617 605 * correio eletrónico: [email protected]ou em Viana do Castelo: Av. Rocha Páris, n.º 103 (Villa Rosa) 4900-394 VIANA DO CASTELO * telefone 258 809 335 * fax 258 809 389 * correio eletrónico: [email protected], ou ainda diretamente numa das Câmaras Municipais da sua área de abrangência ou em www.ciab.pt.
Autor: Rede de Apoio ao Consumidor Endividado