Os depósitos bancários têm de assegurar, ao depositante, o reembolso do montante depositado, no vencimento ou em caso de mobilização antecipada, se permitida e de acordo com as condições contratadas.
O cliente tem o direito de aceder ao montante reembolsado na data de vencimento do depósito. Em caso de mobilização antecipada de um depósito a prazo, se permitida, o montante mobilizado tem de estar disponível até ao dia útil seguinte ao da receção da comunicação do pedido de mobilização, exceto se outras condições estiverem estabelecidas no contrato de depósito.
O cliente bancário tem direito a aceder a um conjunto de informações relativas a depósitos, antes da sua contratação, no momento da contratação, e durante a vigência dos contratos de depósito.
Antes da contratação de um depósito, o cliente bancário tem direito a ser informado de forma clara e completa sobre as características daquele contrato, de forma a poder comparar, adequadamente, as diferentes ofertas, com vista a uma tomada de decisão esclarecida e informada.
Tratando-se de um depósito simples, estas informações devem constar da Ficha de Informação Normalizada para depósitos. No caso de um depósito indexado ou de um depósito dual, a informação deve constar do Prospeto Informativo.
Aquando da contratação de um depósito, o cliente tem direito a receber uma cópia do contrato.
Durante a vigência do depósito, as instituições de crédito devem disponibilizar ao cliente bancário um extrato com informação relativa aos movimentos realizados, bem como outra informação complementar, relativa a juros remuneratórios, comissões e despesas pagas, bem como juros relativos a facilidades de descoberto ou ultrapassagens de crédito associadas às suas contas, com referência a datas de início e final do período, descrição da operação a que se referem os movimentos, saldo contabilístico e saldo disponível no final do período.
Nos depósitos a prazo, as informações referidas têm de ser prestadas com periodicidade anual, para depósitos com prazo superior a um ano e, mensalmente ou na data de vencimento, para depósitos com prazo inferior a um ano.
Além deste extrato, as instituições de crédito devem também enviar ao cliente, em janeiro de cada ano, uma fatura-recibo gratuita, que discrimine todas as comissões e despesas associadas à conta de depósito à ordem pagas no ano civil anterior.
Sempre que, nos contratos de conta à ordem, depósitos com pré-aviso, ou outros depósitos de duração indeterminada, seja conferido às instituições de crédito o direito de alterar as condições vigentes à data da contratação, o teor dessas alterações tem de ser comunicado aos clientes, com uma antecedência mínima de 60 dias relativamente à data da sua aplicação.
Quando esteja prevista a renovação automática de um depósito a prazo, se à renovação de depósitos forem aplicáveis condições distintas daquelas que se encontram em vigor, as instituições de crédito devem informar os clientes das alterações introduzidas com a antecedência suficiente para a renovação poder não ser exercida.
No âmbito dos depósitos bancários, o cliente bancário tem o dever de disponibilizar à instituição de crédito os elementos de identificação exigíveis por lei no momento da contratação, bem como comunicar quaisquer alterações a estes elementos durante a vigência dos contratos de depósito; manter o saldo das suas contas de depósito provisionado com um saldo suficiente para fazer face aos movimentos a débito que realiza; em caso de utilização de um descoberto bancário, efetuar o reembolso do saldo a descoberto, bem como o pagamento dos juros e eventuais comissões e despesas associados ao descoberto.
Caso pretenda saber mais sobre este assunto, contacte o CIAB: em Braga: na R. D. Afonso Henriques, n.º 1 (Ed. da Junta de Freguesia da Sé) 4700-030 BRAGA * telefone: 253617604 * fax: 253617605 * correio eletrónico: [email protected] ou em Viana do Castelo: Av. Rocha Páris, n.º 103 (Villa Rosa) 4900-394 VIANA DO CASTELO * telefone 258 809 335 * fax 258 809 389 * correio eletrónico: [email protected] , ou ainda diretamente numa das Câmaras Municipais da sua área de abrangência ou em www.ciab.pt.
Autor: Rede de Apoio ao Consumidor Endividado
Alguns direitos dos depositantes bancários
DM
11 fevereiro 2018