Exemplo de correcta Jurisprudência do STA, Proc. 821/08 -12. Refere o Sumário de modo inequívoco: “I — Os professores adjuntos de um instituto superior politécnico podem intervir e têm de direito de voto nas deliberações do instituto relativas à abertura de concursos para a categoria de professor-coordenador. / II — As deliberações tomadas por órgão colegial sem a presença da maioria dos seus membros com direito a voto são nulas, nos termos dos arts. 22.º, n.º 1, e 133.º, n.º 2, alínea g), do CPA”. Já o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 13/1/2012, concluiu pelo Sumário da Relatora: “A execução de acórdão que declarou nulas as deliberações que aprovaram a abertura de concurso para Professores Coordenadores na ESGT dum Instituto Politécnico, por não terem sido convocados e, com direito a voto, também os Professores Adjuntos e, não havendo neste momento quaisquer vagas, nas áreas então postas a concurso, que permitam criar novos lugares [dado que foram ocupados pelos contra interessados que nunca foram intervenientes no processo declarativo] traduz-se numa impossibilidade da reconstituição de facto, geradora de causa legítima de execução, sendo por isso de aplicar o regime previsto nos artºs 178º e 166º do CPTA.*”: http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/db6efc0935e4e7f98025798a00376db2?OpenDocument . Ou seja, em nenhum momento, o Acórdão do TCAN, de 13/1/2012, coloca em causa – nem poderia em caso algum, nos termos da Constituição da República Portuguesa - o essencial do Acórdão do SupremoTA, de 4/2/2009. I.e., “Os professores adjuntos de um instituto superior politécnico podem intervir e têm de direito de voto nas deliberações do instituto relativas à abertura de concursos para a categoria de professor-coordenador”. Neste contexto, o impedimento dessa intervenção constitui uma clara violação inclusive de um Direito, Liberdade e Garantia que está consagrado no art. 37º da Constituição, “Liberdade de expressão e informação”: “1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações. / 2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura. / 3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei. / 4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos”. Caso o exercício deste direito, e dever da contraparte, seja negado, pode serem feitas várias acções. Desde logo ditar para a Acta do respectivo Conselho Científico um Protesto Administrativo. Se o mesmo não constar trata-se da falsificação de uma acta, o que poderá provocar responsabilidade administrativa disciplinar, mas também civil e até eventualmente criminal. A par disto, estando em causa Direitos, Liberdades e Garantias, é também recorrível o central Direito de Resistência, consagrado no art. 21º da Constituição: “Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública”. Ou seja, inclusive podemos apelar às Forças Policiais respectivas para dar conta do evento, de modo a ficar devidamente registada uma queixa formal. Sobre a “Resistência Constitucional”, ver o Diário do Minho, os nossos artigos de 6 e 13/11/15. Sobre a lentidão na “Justiça Portuguesa”, rectius “Administrativa”, são muitos os artigos em que temos denunciado este cancro do Estado de Direito Democrático e Social.
Autor: Gonçalo S. de Mello Bandeira