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A reorganização das freguesias, agora bem feita?

As freguesias agregadas em 2013 pela chamada ‘Lei Relvas’, que criou as uniões de freguesias por Portugal afora, têm a possibilidade no corrente ano de iniciar o processo de desagregação. Uma Lei que nunca agradou, supostamente exigida pela Troika, que pretendia impor a fusão de municípios como meio de reduzir despesa pública e que aceitou num esquema de trade-off ante a dificuldade política do desiderato, a substituição desta vontade por aquela União, mais punitiva que de efetiva poupança.

A proximidade das populações erige a freguesia como o terreno úbere da subsidiariedade, duma importância tão posposta pelo centralismo, no apedeutismo da ligação profunda do povo às suas raízes que Fernando Pessoa celebrou no “O Guardador de Rebanhos” – “Da minha aldeia vejo quanto da terra se pode ver do Universo / Por isso a minha aldeia é tão grande como outra terra qualquer…”

Num Estado centralista, que não se desapegou da ideia anacrónica exponenciada na máxima que a descentralização é um luxo de países ricos e perpetuada por um governo cuja ministra classificou como um dos mais centralistas de sempre, não era de esperar iniciativas a favor da regionalização, do poder local e da autodeterminação das pequenas comunidades.

No século XVI a Península Ibérica foi abençoada com o engenho de Cervantes e Camões, aquele asseverando no seu D Quixote “Sabe, Sancho, todas essas tempestades que acontecem connosco são sinais de que em breve o tempo se acalmará e que coisas boas têm de acontecer; porque não é possível que o bem e o mal durem para sempre, e segue-se que, havendo o mal durado muito tempo, o bem deve estar por perto” e o Poeta iluminando-nos - "Depois de procelosa tempestade / Noturna sombra e sibilante vento / Traz a manhã serena claridade / Esperança de porto e salvamento.

Estas epifanias projetam-se para valores como a esperança no eclipse da pandemia ou da pacificação da tensão entre a Ucrânia e a Rússia, mas dum spiro spero, aproveitam-se para apadrinhar a ventura criada pela Lei n.º 39/2021 que define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesiase a intenção afirmada pelo partido maioritário de promover a regionalização nesta legislatura, promessa feita quando não se perspetivava a maioria parlamentar e não olvidando que o absolutismo nunca foi afeiçoado à descentralização.

Em Braga o edil já anunciou que o retomar do procedimento para a reorganização administrativa do concelho está para breve. Ricardo Rio tem razão ao dizer que a reorganização administrativa do concelho em 2013 foi mal feita, pois esse encargo foi deixado ao livre-arbítrio do traço a régua e esquadro da comissão governamental, pois ainda como vereador da oposição sustentava que concordando ou não com o processo, a partir do momento em que se tornou inevitável, a autarquia devia envolver-se de maneira a que os custos para as populações fossem minimizados.

Podem ser criadas cerca de 600 freguesias, mas a nova Lei não responde cabalmente. Não se compreende o poder conferido às AM para vetar a desagregação de uma freguesia, posto que a sua autonomia também desponta perante o município e para aferir se cumpre os critérios para a sua autonomização previstos na Lei-Quadro é suficiente a intervenção da AR. A proposta de criação emerge da AF ou de um determinado número de eleitores da freguesia, mas já se conhecem agregações que pretendem o referendo local para a tomada de decisão, o que embate contra a Constituição e a Lei, pois são excluídas do âmbito do referendo local, as matérias integradas na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania, no caso, a AR. Permite-se apenas desagregar ou agregar mas não a criação pura de novas freguesias, quando há lugares de freguesias que podem ambicionar a ser uma freguesia autónoma, designadamente em zonas de forte expansão habitacional. A área da freguesia não pode ser superior a 25% da área do respetivo município, contra o que se insurgiu Palmela, pois inviabiliza a reposição das freguesias de Poceirão e Marateca. Nas freguesias urbanas a área não pode ser inferior a 2% da área do município, o que dificulta a sua constituição em bairros com elevada concentração populacional e em municípios com grande extensão territorial.

O critério seminal tem de ser a vontade da população. Só assim será possível que não encontre eco a lamentação de Hofacker: “A noite domina ainda, mal se descortina um sinal de aurora!”.


Autor: Carlos Vilas Boas
DM

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16 fevereiro 2022