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À procura de papel…

Nos últimos dias, tem sido notícia em vários jornais, inclusive no DM, a falta de papel que, desde Setembro findo, se tem feito sentir no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, situação que levou à suspensão temporária de alguns actos de citação em cerca de duas dezenas de processos não urgentes do foro cível.

Num desses processos, pendente no Juízo Central Cível, a escrivã lavrou mesmo cota a informar o juiz de que não podia citar os réus para a acção por falta de papel para fotocópias, aludindo a um provimento do juiz-presidente da comarca em que se determina que o (pouco) papel ainda disponível devia ser canalizado para acorrer a situações de absoluta urgência, “uma vez que os serviços atravessam grandes problemas derivados da escassez de papel de cópia, por dificuldades dos respectivos fornecedores em garantirem a sua entrega”.

Em nota enviada à comunicação social, o mesmo juiz-presidente, para além de informar da existência desses constrangimentos, esclareceu que a aquisição de papel de cópia não podia ser efectuada directamente pela comarca, em virtude de o respectivo procedimento ser centralizado, tal como lhe foi reportado pela Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ).

O ridículo da situação foi aliás bem aproveitado pelo advogado dos autores no dito processo que, notificado daquela cota, veio confessar vergonha alheia em comunicar o facto aos seus constituintes e anunciar que ia entregar na secretaria, à ordem do dito processo, um bloco de folhas A4 para que fossem efectuadas as cópias necessárias ao envio da acção.

Soube-se, entretanto, que a DGAJ autorizou a comarca de Braga, a título excepcional, a adquirir “directamente” o papel em falta, mediante a obtenção de três propostas de fornecedores, embora sob ratificação da mesma entidade.

Conquanto não tenha assumido proporções dramáticas e esteja em vias de ser solucionado a curto prazo, o problema não deixa de ser grave e revela uma entorse no Estado de Direito democrático que pode e deve ser sanada e prevenida o mais rapidamente possível, por via legislativa.

Na verdade, a soberania e independência dos tribunais reivindica que lhes assista autonomia de administração, designadamente financeira, para aquisição de bens e serviços necessários ao exercício da sua função e, mais do que isso, para recrutamento de recursos humanos e aquisição de instalações e equipamentos de que carecem para plenamente fazerem Justiça.

Assim como a Assembleia da República, a Presidência da República e o Governo administram os órgãos e serviços na sua dependência, realizando despesas com total autonomia, assim também os tribunais haverão de ter competência própria para o mesmo efeito, para além daquelas que, indiscutivelmente, sempre lhes foram reconhecidas no restrito âmbito de actos emergentes dos processos judiciais.

Percebe-se que, num regime autocrático como foi aquele que o 25 de Abril derrubou, o Ministério da Justiça controlasse e limitasse os tribunais, desde a nomeação, movimentação, inspecção e disciplina dos magistrados judiciais e do Ministério Público (MP) à construção, reparação e apetrechamento dos palácios da justiça e de estabelecimentos prisionais ou tutelares de menores, passando pelas mais simples despesas com aquisição de bens e serviços. Nada escapava ao crivo governamental.

A separação de poderes que a Constituição de 1933 consagrava era apenas para dar ao Estado e ao regime a aparência de uma democracia que verdadeiramente não existia.

Com a Constituição de 1976, que efectivamente concretizou a separação e interdependência de poderes dos órgãos de soberania, o legislador constituinte não cuidou de garantir completamente no próprio texto fundamental a autonomia dos tribunais para administrar plenamente os seus serviços, contratando autonomamente e autorizando as despesas inerentes ao exercício da função jurisdicional. E assim, na linha do que vinha sendo prática durante o Estado Novo, se permitiu que a lei ordinária continuasse a entregar ao Ministério da Justiça a administração de múltiplas áreas que deveriam ser da exclusiva atribuição e competência dos Tribunais, como as da aquisição de bens e serviços e contratação e gestão de meios humanos e respectivas instalações.

Ora, como é evidente, tal implica uma inaceitável limitação da acção da Justiça. Basta pensarmos nos principais problemas que afectam o sector como, por exemplo, a carência de Magistrados do MP, de funcionários judiciais, de estabelecimentos prisionais com condições dignas, de um corpo de peritos especializados em criminalidade económica e financeira, de técnicos de reinserção social, de um sistema informático mais completo e seguro e de instalações judiciais condignas e funcionais, para concluirmos que a inércia e incompetência dos sucessivos governos na administração e tutela da Justiça e o adiamento de investimentos relevantes nesta área têm comprometido a realização de um verdadeiro Estado de Direito.

O caso de que hoje aqui trato evidencia bem um Estado à procura do seu papel e completamente aos papéis…


Autor: António Brochado Pedras
DM

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21 outubro 2022