No início deste ano foram introduzidas importantes alterações no que diz respeito aos direitos dos consumidores relativamente às garantias no âmbito da compra e venda de bens novos, usados, recondicionados ou com elementos digitais e ainda nos bens imóveis.
O nosso anterior artigo já versava sobre este tema, que agora concluímos.
Perante a verificação de uma falta de conformidade, deve o consumidor comunicar a mesma ao profissional por carta, correio eletrónico ou qualquer outro meio suscetível de prova.
Como já verificamos, em caso de falta de conformidade o consumidor tem direito desde logo à sua reposição por via de reparação ou de substituição do bem. O consumidor poderá optar livremente entre a reparação e a substituição do bem, salvo se o meio escolhido pelo consumidor (a reparação ou substituição) for impossível ou impuser custos desproporcionados de acordo com as situações previstas na lei. De assinalar que esta reposição é gratuita e não deve causar grave inconveniente para o consumidor, devendo o consumidor disponibilizar o bem ao profissional que deve suportar os custos com a reparação (ou substituição) e posterior entrega do bem reparado (ou substituído) ao consumidor. Por exemplo, no caso da substituição de um telemóvel, o consumidor deve proceder à entrega do telemóvel com defeito ao profissional que entregará o novo sem qualquer custo para o consumidor. De referir que a reparação ou substituição do bem não deve exceder trinta dias, salvo em casos em que a natureza e complexidade dos bens, a gravidade da falta de conformidade e o esforço necessário para a conclusão da reparação ou substituição justifiquem um prazo superior. Contudo, durante o período em que o bem está em reparação, suspende-se o prazo de garantia.
Em caso de reparação do bem, aplica-se agora um prazo de garantia adicional de seis meses por cada reparação, até ao limite de quatro reparações. Também não existe qualquer limite para o número de reparações relativas a um bem que apresente o mesmo defeito. Contudo, em nossa opinião, o consumidor tem direito à redução proporcional do preço ou à resolução do contrato, quando a falta de conformidade tenha reaparecido apesar da tentativa do profissional de repor os bens em conformidade ou ocorra uma nova falta de conformidade. O consumidor pode escolher entre a redução proporcional do preço e a resolução do contrato, nos casos em que o profissional: Não efetua a reparação ou a substituição do bem; recusa efetuar a reparação ou a substituição do bem por serem impossíveis ou impuserem custos desproporcionados; declara, ou resulte evidente das circunstâncias, que não vai efetuar a efetua a reparação ou a substituição do bem num prazo razoável ou sem grave inconveniente para o consumidor; o defeito reapareça apesar da tentativa de reparação ou a substituição do bem por parte do profissional; ocorra um novo defeito; ou a gravidade do defeito justifique a imediata redução do preço ou a resolução do contrato de compra e venda. O consumidor pode escolher livremente entre a redução proporcional do preço e a resolução do contrato a não ser que o profissional prove que a falta de conformidade é mínima. Neste caso, o consumidor não poderá exercer o direito à resolução do contrato, tendo apenas direito à redução proporcional do preço. Aqui, o valor da redução do preço deve corresponder à diminuição do valor do bem provocada pela falta de conformidade. Assim, na redução do preço, dever-se-á ter em conta o preço pago pelo consumidor no momento da aquisição do bem, procedendo à devolução do valor correspondente à desvalorização do bem devido à falta da conformidade
Autor: Fernando Viana