No início deste ano foram introduzidas importantes alterações no que diz respeito aos direitos dos consumidores relativamente às garantias no âmbito da compra e venda de bens novos, usados, recondicionados ou com elementos digitais e ainda nos bens imóveis.
Em conformidade, os bens de consumo fornecidos aos consumidores não devem ter defeitos que comprometam a sua utilização, o que nos remete para a sua conformidade com o contrato (para além dos defeitos, a falta de conformidade abrange outras situações, como a violação de direitos de autor ou a alegação de propriedades que o bem não possui).
Quem responde perante o consumidor em caso de falta de conformidade é o profissional que procede ao seu fornecimento (vendedor).
Os bens de consumo são considerados conformes quando cumprem os requisitos objetivos e subjetivos de conformidade. Os requisitos subjetivos têm a ver com o que foi concretamente acordado entre o vendedor e o consumidor. Já os requisitos objetivos têm a ver com aqueles aspetos que devem ser cumpridos independentemente da existência dos requisitos subjetivos (ser adequado ao uso habitual daquele tipo de bens, por exemplo).
Com a entrada em vigor da nova lei, os prazos de garantia dos bens de consumo vendidos a partir de 1 de janeiro são os seguintes:
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Bens novos e bens recondicionados (um bem recondicionado é aquele que depois de ser utilizado ou devolvido, é inspecionado, preparado, verificado e testado pelo profissional e colocado à venda no mercado) – 3 anos;
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Bens usados – 3 anos (este prazo pode ser reduzido para 18 meses se houver acordo expresso entre as partes);
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Bens com elementos digitais (ex. smartphone ou televisor inteligente) – 3 anos, exceto quando o fornecimento contínuo for superior, caso em que o prazo de garantia acompanha todo o período de duração do contrato;
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Bens imóveis – 10 anos relativamente a defeitos relacionados com elementos construtivos estruturais e 5 anos para os restantes defeitos;
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Conteúdos ou serviços digitais – 2 anos (exceto no caso de fornecimento contínuo, situação em que o prazo de garantia é igual ao período de duração do contrato).
Caso, durante o prazo de garantia surja um defeito, presume-se que o defeito já existia à data da entrega do bem, não tendo o consumidor que fazer prova da existência do defeito. Contudo, no caso da compra e venda de bens móveis novos e recondicionados, no terceiro ano de garantia, caberá ao consumidor fazer a prova de que o defeito já existia à data da sua entrega.
Em caso de defeito, o consumidor tem direito à reposição da conformidade (reparação ou substituição do bem) ou à redução do preço ou resolução do contrato, vigorando agora uma hierarquia nestes direitos.
Em primeiro lugar, o consumidor tem direito à reposição da conformidade através da reparação ou substituição do bem e, só depois, à redução do preço ou à resolução do contrato
Contudo, há casos em que o consumidor poderá exercer o direito à redução do preço ou à resolução do contrato desde logo (quando a reparação ou a substituição forem impossíveis ou impuserem custos desproporcionados ao profissional, ou quando a gravidade da falta de conformidade justifique a imediata redução do preço ou a resolução do contrato. Atenção, caso o defeito se manifeste nos primeiros 30 dias após a entrega do bem, o consumidor poderá solicitar a substituição do bem ou a resolução do contrato ao abrigo de um direito de rejeição, recém introduzido também com esta legislação.
Autor: Fernando Viana