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“Sentença Administrativa” da “Tenda em Lisboa” viola Constituição

A sr.a juíza Ana de Campos produziu 1 sentença que permite que 1 tenda seja colocada no Rossio, desautorizando a Administração no seu poder constitucional administrativo discricionário e violando o DL 406 das Manifestações de 29/8/1974, i.e., legislação dos Democratas de Abril para defender o Estado de Direito. Em 36 anos estudando e leccionando Direito, nunca tínhamos visto uma sentença dum Tribunal com tantos erros. Sentença abstrusa. Vejamos, seguindo também o Prof. Vital Moreira da Universidade de Coimbra (https://causa-nossa.blogspot.com/ ). Constituinte, ex-PCP, Deputado e Eurodeputado também do PS, Juiz do Tribunal Constitucional, marido da Profª Maria Leitão Marques, Deputada e Eurodeputada do PS, ex-Ministra de António Costa. 1º A decisão do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, Proc. 52155_268BELSB, de 5/11, é um erro grosseiro judicial; 2º Confunde o que é a restrição de direitos fundamentais e interpretação de acordo com a Constituição, esvaziando a noção constitucional de regulação geral e abstracta do exercício do direito de manifestação, violando a igualdade e usurpa abusivamente do poder próprio da Administração em concretizar casuisticamente a margem de liberdade de acção que lhe é dada pela lei, em desrespeito frontal do princípio da separação de poderes. Uma coisa são restrições dos direitos fundamentais (exclusões da sua titularidade ou objecto), outra, limitações do exercício dos direitos fundamentais: espaço, tempo, etc., da prática desses direitos. A proibição depois de certa hora ou de ocupação privativa do espaço público não são restrições em sentido próprio (são concretizações práticas para tornar viável o próprio direito, liberdade e garantia de se manifestar!); 3º O direito de manifestação não inclui tendas que ocupam ilegalmente espaços públicos; os taxistas colocariam os táxis, os camionistas os camiões, os professores as secretárias, os agricultores os tractores (etc.!); 4º A sentença desta juíza esquece-se (de propósito?) completamente do DL 280/2007, de 7/8, que proíbe, e bem, a ocupação do Domínio Público por particulares para uso privado; no seu art. 21º está aliás o dever das Autoridades Públicas intervirem se necessário, adequado e proporcional, pela Força Pública; ora estas normas respeitam a proporcionalidade, adequação e necessidade da própria Constituição (não está causa analisar a aplicação legítima por um Polícia, pois são normas Constitucionais, salva pronúncia); 5º A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos evocada diz que as limitações do exercício da manifestação passariam a depender da avaliação casuística das Polícias e não do coração da Constituição, o art. 18º, norma geral e abstracta (diferença com a Constituição de 1933), o que abriria caminho à judicialização das decisões policiais e à violação do princípio da igualdade; 6º Por paradoxo, a juíza reconhece que o “privilégio da tenda” só (pode reconhecer) é para 1 manifestante, também por aqui violando o princípio da igualdade – e por aqui se vê o absurdo da decisão; 7º Há clara violação da separação de poderes constitucionais; a juíza, guilhotinando Montesquieu e Rosseau, etc., quer se substituir à Administração e Polícias; o poder discricionário da Administração está fora da alçada dos Tribunais, salvo “desvio de poder”; esta sentença(zinha) dita com autoritarismo normas de conduta administrativa, o que é incompatível com o Estado de Direito Democrático e Constitucional; 8º Ao Tribunal Constitucional cumpre diluir tão disparatada decisão que nem de Direito é; a decisão despreza o direito à tranquilidade de todos, à segurança nocturna, à fruição do espaço público por v.g. feiras e comércio de Natal, viola o Interesse e Paz Públicas, divorcia Auctoritas e Potestas. Minorias extremistas não podem sobrepor-se aos Direitos e Deveres Universais, rectius quando a manifestação é possível nas horas e locais adequados! Curioso é que a dona da tenda tenha ido pela acção judicial com efeitos só para si e não para todos, o que denota busca de protagonismo político.

Gonçalo S. de Mello Bandeira

Gonçalo S. de Mello Bandeira

6 novembro 2026