A Constituição da República Portuguesa de 1976, na sua redação inicial, estabelecia como órgãos obrigatórios do município a assembleia municipal, a câmara municipal e o conselho municipal (artigo 250.º).
Este órgão tinha a composição definida por lei de modo a garantir adequada representação das organizações sociais, culturais e profissionais existentes na área do concelho. Na revisão constitucional de 1982, o conselho municipal manteve-se, mas agora como órgão facultativo e na revisão constitucional de 1989 desapareceu.
Nos termos da Lei n.º 79/77, de 25 de outubro, a primeira lei das autarquias locais, o conselho municipal era constituído pelos representantes das organizações económicas, sociais, culturais e profissionais, cujos fins fossem conformes com a Constituição e que tivessem sede na circunscrição municipal ou nela exercessem actividade e também por representantes dos trabalhadores do município.
Cabia à assembleia municipal deliberar sobre a forma como seria constituído em concreto o conselho dentro das regras previstas na referida lei que determinava que o número de membros do conselho municipal deveria ser inferior ao número de membros eleitos da assembleia municipal (os eleitos por lista), mas nunca inferior a dez, e não poderia ultrapassar o limite de dois membros por cada organização representada.
O presidente da assembleia municipal convidaria, no prazo de dez dias, as entidades com direito a participar no conselho municipal para indicar os seus representantes. As diligências para a constituição do conselho municipal não deveriam exceder o prazo de trinta dias, após a correspondente deliberação da assembleia municipal.
O conselho municipal elegeria, por escrutínio secreto, de entre os seus membros, um presidente e dois secretários. Este órgão reuniria ordinariamente duas vezes por ano, para emissão do parecer sobre o plano anual de actividades e orçamento, bem como sobre o relatório e contas do município, e extraordinariamente sempre que fosse julgado necessário. Os seus pareceres não eram vinculativos.
O período de mandato dos membros do conselho municipal era de apenas um ano e os membros do conselho municipal cujo mandato tivesse expirado continuariam em funções até à instalação do novo conselho.
Competia ao conselho municipal formular, a pedido de outros órgãos municipais, e no prazo por eles fixado, propostas e pareceres relativamente a quaisquer assuntos de interesse para o município, sendo obrigatório emitir parecer sobre o plano director do município.
A existência de um conselho municipal ainda que a título facultativo por deliberação da assembleia municipal enriqueceria a nosso ver a democracia local pelos pareceres que dele resultassem ainda que não vinculativos.
Fiz parte de um conselho municipal e pude verificar as possibilidades de debate de assuntos municipais que ele permitia.
Acresce que um conselho aumentaria a participação dos cidadãos na vida democrática local sem que constituísse um peso financeiro para os municípios. Mantê-lo como facultativo teria sido uma melhor opção do que extingui-lo.