Há factos que obrigam a sociedade a olhar para a lei com inquietação. O homicídio intencional praticado por um menor, sobretudo contra os pais, gera perplexidade, provoca as nossas consciências. O último caso foi do jovem de 15 anos que matou a mãe em Oeiras. Não importa discutir o caso concreto, antes perguntar: deve o regime da inimputabilidade dos menores de 16 anos permanecer intocado perante crimes de homicídio, permitindo uma institucionalização no máximo de 3 anos? O problema surge quando confrontamos esta solução com crimes cuja natureza parece reclamar uma resposta diferente. O homicídio pode ir até 25 anos de prisão. Um jovem de 15 anos, porém, mesmo que atuando deliberadamente e compreendendo a natureza do ato, não pode ser condenado a uma pena de prisão. Isto gera confusão, e pode fazer repensar este sistema pelo menos para o crime de homicídio que ataca o direito primordial à vida. Percebe-se o sistema para crimes menores, em razão da formação dos jovens e da sua maturação. Mas a ideia de bem e mal forma-se desde idades precoces e um jovem de 14 ou 15 anos sabe o que é a morte, as consequências e dispõe hoje de informação mais ampla. A discussão exige prudência, mas não silêncio. Não é necessário abandonar a proteção dos menores para admitir que alguns crimes possam justificar uma resposta distinta. Não é solução inédita: no Canadá, em crimes muito graves, um jovem de 14 anos ou mais, pode ter uma pena de “adulto”, embora não a cumpra numa prisão de “adultos” até aos 18 anos. Talvez se deva discutir, não a mera redução da idade da imputabilidade, mas um regime especial para crimes como o homicídio, permitindo, a partir de certa idade, avaliar concretamente o discernimento, a consciência da ilicitude e a capacidade de determinação do jovem e se condenado, a sanção ter regras próprias, adequadas à idade, mas suficientemente exigentes para não se reduzir a uma mera intervenção educativa. A pena, para além da função ressocializadora, tem uma dimensão de responsabilização pelo facto praticado e proteção da comunidade. A resposta dirigida ao jovem não pode reproduzir a aplicável a um “adulto”, mas também não deve ser limitada e deixar de transmitir uma ideia socialmente compreensível de responsabilidade. As medidas educativas hoje aplicáveis a casos de homicídio ainda que este seja brutal, por razões fúteis, perversas ou com frieza de ânimo, não responsabilizam, apenas afagam um ato maldoso e cruel, para mais quando as instituições funcionam mal no objetivo de conseguir devolver ao meio livre o delinquente em condições de não reincidência. Os casos concretos podem revelar insuficiências do sistema e justificar a sua reavaliação. A questão da idade da imputabilidade merece reflexão. Não porque se pretenda punir mais severamente os jovens, mas porque a justiça exige que o Direito distinga situações diferentes. Entre a irresponsabilidade penal absoluta e a prisão dos “adultos” poderá existir um espaço intermédio, orientado para a proteção do jovem, a prevenção da reincidência e a responsabilização. Se um jovem de 15 anos compreende a morte, a sua irreversibilidade e a gravidade, é legítimo perguntar se o nosso sistema deve continuar a responder da mesma forma. Não sei qual a melhor resposta, não tenho verdades absolutas, mas talvez seja de refletir num regime que permita a possibilidade de julgamento a menores de 16 anos e se aquilate o discernimento, a consciência daquele, tal qual se fazem a adultos para aferição da imputabilidade, e que, se condenados, possam beneficiar dum regime de cumprimento de pena diferenciado, mas não mínimo como hoje sucede e que choca. O que efetivamente sei é que esta matéria é demasiado séria para ser decidida pela indignação dum caso, mas igualmente grave para que se recuse a sua discussão. Entre a proteção do menor e a proteção da vida humana, o Direito deve procurar uma solução que permita proteger ambas de forma equilibrada, mas que não despreze a vítima, seus familiares e a sociedade.
Homicídio e a fronteira da idade
António Lima Martins
9 setembro 2026