Na Espanha, tal como em Portugal, o presidente da câmara(alcalde) é a figura central do município (concelho). No entanto, a partir daqui as diferenças são muitas.
Que diria o leitor se a nossa assembleia municipal fosse presidida pelo presidente da câmara municipal ? Acharia certamente muito estranho, pois a assembleiaé o órgão deliberativo e a câmara o órgão executivo, estando ambos devidamente separados de tal modo que o membro de um não pode ser membro de outro. A assembleia é assim presidida por um membro da mesma escolhido pelos seus pares. O presidente da câmara participa nas sessões da assembleia municipal, mas não tem direito de voto.
Ora, aqui ao lado, na Galiza e na Espanha em geral, é o presidente da câmara (alcalde) quem preside à assembleia municipal (pleno del ayuntamiento) dirigindo a sessão, participando nela e votando quando é de votar. Utilizaremos aqui a língua castelhana e colocaremos, em regra, os nomes dos órgãos nas duas línguas. O texto é intencionalmente simples e sem preocupação de detalhes próprios de um texto científico. Esclarece-se que o órgão de Espanha mais parecido com a nossa câmara é a junta municipal de gobierno composta pelo alcalde, que preside, e por membros do pleno por ele escolhidos.
Quererá isto dizer que a assembleia municipal (pleno del ayuntamiento), constituída em Espanha apenas por membros diretamente eleitos e em número inferior aos das nossas assembleias ( o pleno do município de Santiago de Compostela, por exemplo, tem 25 membros) é um órgão secundário?
De nenhum modo. O pleno del ayuntamiento (assembleia municipal) pode votar moções de censura construtivas e a aprovação destas tem o efeito de destituir oalcalde(presidente da câmara), passando a ocupar esse cargo o indicado na moção de censura que se chama construtiva porque não se limita a deitar abaixo o presidente da câmara (alcalde) em funções, mas indica obrigatoriamente quem vai ser o novo alcaldeou a nova alcaldesa.
Como é óbvio estas moções de censura só prosperam quando, na ocasião da votação, o presidente da câmara (alcalde) não tem maioria absoluta na assembleia(pleno del ayuntamiento) ou quando a oposição, ainda que sendo maioritária, não se entende quanto ao nome do novo alcalde (presidente da câmara). Como é sabido em Portugal a moção de censura, mesmo aprovada, é meramente “decorativa”. Ela não determina a queda da câmara e do seu presidente, isto apesar de a Constituição estabelecer expressamente no artigo 239.º, n.º 3, que a moção de censura tem esse efeito. Falta, porém, a lei que regula essa norma constitucional ( clara inconstitucionalidade por omissão desde 1997).
Mas não fica por aqui a importância da assembleia municipal (pleno delayuntamiento) no país vizinho. Este órgão tem, como em Portugal, grupos municipais. Só que estes têm instalações próprias dentro do edifício dos Paços do Concelho e têm também recursos financeiros próprios provenientes do orçamento municipal que lhespermitem nomeadamente contratar pessoal da sua confiança (com contratos no máximo até quatro anos) para ajudar os membros da assembleia (pleno) a preparem-se devidamente para intervir nas sessões . Por sua vez, com esses recursos financeiros é possível estabelecer para alguns membros da assembleia (pleno) que pertencem àoposição uma remuneração que lhes permite exercer funções a tempo inteiro.
Acresce ainda que a assembleia municipal reúne em sessões ordinárias mensalmente, enquanto em Portugal temos cinco sessões ordinárias por ano .
Desta comparação o que mais releva é, por um lado, o facto de os membros dos grupos municipais terem a possibilidade de se preparem devidamente para intervir nas sessões, dando a estas a possibilidade de uma qualidade que as nossas nunca poderão ter, por essa falta de apoio; e, por outro lado, o poder da assembleia (pleno) de destituir o presidente da câmara.
Bem poderíamos para enriquecimento da democracia local de um e outro lado da fronteira, dar aos nossos vizinhos a nossa separação clara entre a assembleia e a câmara e, em troca, receber deles o apoio que os grupos municipais têm e a moção de censura.
Outros pormenores poderiam ser objecto de “negociação”. O que não podemos é considerar que os sistemas de um e outro lado não se possam aperfeiçoar. Pelo contrário, podem e devem.
(Enquanto escrevo estas linhas estou a assistir online à sessão do pleno delayuntamento de Santiago de Compostela de 21 de julho de 2026.Vale a pena!).