twitter

A ASB, mais uma vez, não tem razão

Vamos, em linguagem não jurídica, colocar os pontos nos “is” neste recente conflito relativo à eventual inclusão de propostas da oposição na agenda de trabalhos do executivo municipal.

Em primeiro é preciso ter ciente do seguinte: A atividade das autarquias locais é regida por lei, portanto, só podem atuar no quadro que a lei permite que, entre outras matérias, estipula a competência dos Presidentes de Câmara.

Ora, o diploma que rege as autarquias locais, o Decreto Lei 75/2013, estipula claramente no seu artigo 35, n.º 1 , al) – na parte em que define os poderes legais do Presidente da Câmara –, o seguinte: “Compete ao Presidente da Câmara: Estabelecer e distribuir a ordem do dia das reuniões”.

Daqui decorre que a competência de estipular o conteúdo da agenda de trabalhos das reuniões oficiais do executivo municipal é apenas do Presidente da Câmara – e apenas dele – e não de nenhum outro vereador com ou sem pelouro.

Ou seja, para ser mais claro: nenhum dos vereadores da ASB, da IL, do PS, e do CHEGA, podem estabelecer o conteúdo da agenda do executivo.

O Presidente João Rodrigues, a este propósito, já disse o óbvio quando referiu que embora não compita aos vereadores sem pelouro a ingerência nos serviços do município ou das empresas municipais, têm um papel importante de apresentação de propostas, de critica, de opinião de fiscalização e de votarem como quiserem em sede de executivo municipal.

Os vereadores da ASB sempre apresentaram propostas no decorrer das reuniões – até lhes chamam requerimentos – que são, muitas das vezes, colocadas profusamente nas redes sociais, aliás, sem contraditório, diga-se de passagem, o que é até uma pena.

Percebe-se a ausência de conhecimento sobre a história da oposição em Braga e dos comportamentos na época do mesquitismo quando a ASB afirma que, nesse tempo, as propostas da oposição eram aceites. Nessa altura apresentavam-se era moções de censura aos vereadores por atacarem politicamente a atividade municipal, entre outras matérias muito mais graves, que, um dia, terão de ser recordadas.

Voltando ao assunto, a oposição não governa, não dá ordens ao município nem às empresas municipais, não tem nenhum poder sobre os funcionários municipais.

Claro que o Presidente da Câmara, se o desejar, pode incluir na ordem do dia da reunião do município alguns pontos da ordem de trabalhos desejados pela oposição.

No entanto, a apreciação do mérito das propostas bem como a decisão de as incluir é apenas e só do Presidente da Câmara.

Se o Presidente entender que os pontos da ordem de trabalhos não se enquadram naquilo que entende ser a atividade do município, ou porque entende que são oportunistas, que não estão fundamentadas, que não têm enquadramento orçamental, que não se enquadram no plano de atividades aprovado ou estão distantes da atividade que entende imprimir ao município, pura e simplesmente, não as inclui na ordem de trabalhos.

E é assim que tem de ser, porque quem ganhou as eleições foi o Presidente de Câmara – com ou sem maioria que, aliás, se esgota no dia seguinte às eleições – e a ele é que compete governar o município.

Nenhum direito legal é negado à oposição. Nem a ela nem ao Presidente da Câmara.

No entanto, não basta, por exemplo, incluir na ordem de trabalhos a pavimentação de uma via. É previamente necessário que haja também, além do respetivo cabimento orçamental, os procedimentos administrativos que a lei exige, antes de o assunto ser decidido pelo executivo municipal. Se tal não estiver feito, esse ponto não pode constar da ordem de trabalhos.

A título de exemplo, como é sabido, a ASB quis incluir a pavimentação de uma vida que é – pasme-se! – uma via nacional cuja pavimentação é da competência da empresa Infraestruturas de Portugal. Claro que o Presidente nunca a deveria incluir na ordem de trabalhos.

O leitor, legitimamente, poderá então perguntar o que foi decidido nos últimos dias pelos tribunais?

O que foi decidido pelo tribunal, em sede de recurso, é que esse assunto seja objeto de apreciação do tribunal inferior, ou seja, que face à ação intentada pelo ASB, que o tribunal inferior na hierarquia judicial decida a ação, quando anteriormente entendeu nem se debruçar sobre ela.

Mas, em momento algum, o tribunal definiu ou se orientou pelas pretensões dos vereadores da ASB que, aliás, contrariam a lei, como demonstrei. O tribunal superior apenas disse: Esse assunto deve ser objeto de apreciação do tribunal inferior e devolveu-lhe o processo.

Então que o seja !

Joaquim Barbosa

Joaquim Barbosa

13 maio 2026