A decisão em “Chiles v. Salazar”, do Supremo Tribunal dos EUA, por volta de 31/3, tratou a proibição do legislador do Estado do Colorado contra “terapias de conversão sexual” para, designadamente, menores, como um problema de liberdade de expressão protegido pela 1ª Emenda da Constituição dos EUA. A lei do Colorado proibia profissionais licenciados de saúde mental, como psiquiatras ou psicólogos etc., de aplicar em práticas destinadas a mudar a orientação – e/ou recuperar a reorientação física original – sexual ou a identidade de género de menores, incluindo esforços para reduzir atracção por pessoas do mesmo sexo. Em simultâneo, esta legislação promovia e incentivava o aconselhamento de “aceitação, apoio e compreensão”, incluindo o apoio à afirmação da suposta “orientação sexual ou identidade de género”. I.e., a legislação do Colorado sobrepunha a “ideologia do género sexual”, como engenharia social experimental, à liberdade de expressão das próprias ciências terapêuticas. Aliás, é natural que existam opiniões científicas diferentes. O que é sui generis é criminalizar opiniões e estudos científicos que apontam num determinado resultado. A autora da acção judicial, Kaley Chiles, alegou que a lei a impedia de realizar uma terapia profissional verbal com clientes menores que procuravam ajuda para estruturar sentimentos, condutas ou identidade com as suas convicções religiosas e/ou objectivos pessoais (os quais, eles mesmos, são também direitos, liberdades e garantias). Os Tribunais inferiores tinham recusado anular esta legislação, entendendo que ela regulava uma conduta profissional, não um discurso protegido. Por 8 a 1, o Supremo dos EUA discordou dessa abordagem e mandou o caso de volta aos Tribunais inferiores. A opinião maioritária, escrita pelo Juiz Neil McGill Gorsuch, concluiu que, pelo menos quando aplicada à “terapia verbal”, a lei não regulava só o comportamento médico: regulava directamente o conteúdo e o ponto de vista legítimo (inclusive ético) do discurso do terapeuta (e/ou psicólogo e/ou psiquiatra). Para a esmagadora maioria dos Juízes-Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça dos EUA (8-1), o Estado do Colorado possibilitava conversas que afirmassem uma orientação homossexual ou identidade de género, mas proibia, por paradoxo, conversas que procurassem mudá-las. Em rigor, incentivar e tornar um heterossexual num homossexual seria permitido, mas o inverso seria crime, ainda que isso fosse voluntário e/ou fizesse parte duma prática terapêutica de psiquiatria e/ou psicologia, dentro das leges artis dos respectivos profissionais! “Mudar para heterossexual é proibido e, mais do que isso, é crime-de-lesa-majestade!” Isso é uma clara e inequívoca discriminação fundamentada num simples ponto de vista, uma das formas mais déspotas de restrição do discurso e/ou da liberdade de expressão. O Estado do Colorado, e/ou outro, teria de demonstrar que a lei servia um interesse público imperioso e que era estritamente ajustada, sem restringir mais a liberdade de expressão do que o necessário, adequado e proporcional. Como é típico do Estado de Direito democrático, a liberdade de expressão não perde protecção constitucional por ocorrer dentro duma relação profissional licenciada. Os Estados podem regular profissionais, licenças, negligência, fraude e/ou tratamentos, mas, para o Supremo, não pode punir um terapeuta só porque expressa uma opinião terapêutica em desacordo com a ideologia de dado governo. O “discurso profissional e/ou científico” não é um discurso menor com menos protecção constitucional. Bem pelo contrário. As Magistradas Judiciais Elena Kagan e Sonia Sotomayor acompanharam a maioria, mas Kagan sublinhou que o problema era a assimetria da lei: se o Estado proibisse só terapia afirmativa e possibilitasse apenas só terapia de conversão, o vício constitucional seria o mesmo. Para ela, o caso era um exemplo claro de discriminação de ponto de vista inclusive científico. E, portanto também, de violação de liberdade de expressão. O Supremo não disse que os Estados nunca podem regular terapias de conversão, rectius práticas físicas ou fraudulentas; mas disse que, assim que a proibição atinge a conversa terapêutica e permite um ponto de vista enquanto proíbe o oposto, há violação presumida da 1ª Emenda da Constituição. O caso passa agora a ser uma referência importante sobre os limites entre regulação profissional, protecção de menores e liberdade de expressão.
Supremo Tribunal dos EUA descriminaliza terapias de reorientação sexual
Gonçalo S. de Mello Bandeira
8 maio 2026