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Os Governadores Civis fazem falta?

O artigo 291.º da Constituição da República Portuguesa estabelece no seu n.º 1 que: “Enquanto as regiões administrativas não estiverem concretamente instituídas, subsistirá a divisão distrital no espaço por elas não abrangido”. Assim sendo e não havendo ainda qualquer região administrativa a “divisão distrital” ocupa todo o território do continente. Dito doutro modo, os distritos mantêm-se.

E se dúvidas houvesse, o n.º 2 do mesmo artigo é claro: “Haverá em cada distrito, em termos a definir por lei, uma assembleia deliberativa, composta por representantes dos municípios”. Ou seja, nos termos da Constituição, os distritos não só se mantêm, mas também devem ter uma assembleia deliberativa (e não meramente consultiva) que lhes dá seguramente representatividade democrática, ainda que indireta.

Finalmente, o n.º 3 do mesmo artigo 291.º estabelece que: “Compete ao governador civil, assistido por um conselho, representar o Governo e exercer os poderes de tutela na área do distrito”. Daqui decorre que a Constituição não dispensa os governadores civis, enquanto não houver regiões administrativas, constituindo uma clara violação da mesma a exoneração de todos os governadores civis e a extinção dos governos civis ocorrida em 2011 ( resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2011, de 27 de Junho e Decreto Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro).

Pode defender-se, entretanto, que nem os distritos, nem os governadores civis fazem falta. É uma opinião que não acompanhamos. Acabaram-se com os distritos na organização administrativa territorial (não na organização política, nomeadamente eleitoral), esquecendo-se que ao longo de quase 200 anos se criaram laços entre os municípios que deles fazem parte e a sede do distrito, desde logo na rede viária, criando uma pertença das pessoas ao respectivo distrito, que ainda hoje se mantém. Esta pertença não existe, por outro lado, nas comunidades intermunicipais que, entretanto, se criaram para de certo modo “substituir” os distritos.

Acresce que os governadores civis, apesar de nomeados pelo Governo, tornavam-se também rapidamente representantes dos interesses das populações do distrito junto do Governo. Eles tinham uma relação estreita com os municípios e seus presidentes de câmara, estando ao par das suas necessidades e reivindicações que frequentemente faziam chegar ao poder central.

Claro que de entre os governadores civis havia uns mais activos e conscientes deste seu duplo papel e outros mais passivos, mais subservientes do governo que os nomeou. Mas, mesmos estes não esqueciam o seu papel de defensores das populações junto do governo. E nada impedia, para termos governadores civis de qualidade, que a sua nomeação em cada distrito fosse precedida de uma consulta aos municípios que dele faziam parte, ouvindo os presidentes da câmara e da assembleia municipal, por exemplo.

E a falta dos governadores civis sente-se e sentiu-se bem ainda recentemente quando o ocorreram fenómenos climatéricos e outros que atingem todos ou vários municípios do distrito, pois nessas ocasiões há alguém que está em condições perceber melhor o que está a ocorrer, coordenar a informação e as acções a desenvolver e fazer chegar ao conhecimento do Governo o que se passou ou está a passar, em vez de cada município estar a contactar isoladamente o governo central.

Será que o presidente agora eleito vai ter presente que é seu dever “cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa” (artigo 127.º, n. 3)? É bem natural que não, pois o presidente cessante, ilustre constitucionalista, também não foi fiel ao seu juramento.

António Cândido de Oliveira

António Cândido de Oliveira

19 fevereiro 2026