Acabam de entrar em vigor as novas regras da portabilidade dos números de telefone. A portabilidade de operador é um processo que nos permite passar de um operador de telecomunicações para outro, seja móvel ou fixo, mantendo o mesmo número de telefone fixo ou móvel. É também um aspeto fundamental na concorrência entre operadores, na medida em que, de cada vez que mudamos de operador, se tivéssemos de mudar de número, pensaríamos todos duas vezes. Este processo é desencadeado pelo assinante junto do novo operador com o qual contratou o serviço e é este novo operador (OR) que irá tratar de todo o processo, que inclui o pedido de cancelamento com o operador atual (OD), na sequência da celebração do contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas.
O objetivo deste novo Regulamento da Portabilidade é melhorar, harmonizar e uniformizar as regras aplicáveis à portabilidade dos números garantindo uma maior eficácia e a proteção dos consumidores.
A portabilidade permite que sejam portados os números relativos ao serviço telefónico fixo (iniciados por “2”), móvel (iniciados por “9”), VoIP nómada (gama de numeração “30”), de transmissão utilizado para a prestação de serviços máquina/máquina e serviço de acesso móvel à Internet e de tarifa única por chamada (números iniciados por “76”).
Este novo Regulamento reforça o direito irrenunciável do utilizador em manter o seu número atual quando muda de operador, não podendo haver cláusulas no contrato que obstem ou dificultem este direito à portabilidade. Também reforça o princípio da gratuitidade da portabilidade, só podendo ser cobrados custos adicionais fora do âmbito estrito da portabilidade (por exemplo, em caso de substituição do cartão SIM, de equipamento ou se houver custos adicionais).
O novo prestador do serviço (PR) deve assegurar que a portabilidade e a ativação do serviço ocorrem na data expressamente acordada com o utilizador (e no máximo até um dia útil a contar dessa data). O utilizador tem direito a ser compensado em caso de atraso injustificado ou falha na portabilidade por parte do novo operador (PR), sendo que o Regulamento estabelece não apenas valores mais elevados para as compensações, mas introduz ainda compensações adicionais (como seja o caso de incumprimento de intervenções técnicas previamente agendadas às instalações do utilizador, garantindo ressarcimento pelo transtorno de ter de ser reagendada nova visita). Determina ainda o prazo para o pagamento das compensações ao utilizador.
No caso de números afetos a serviços pré-pagos, o prestador inicial (PD) está obrigado a reembolsar o utilizador do saldo remanescente no cartão na data acordada para o fim do serviço, mediante pedido nesse sentido e esse reembolso deve acontecer no prazo máximo de 10 dias úteis após o pedido. O novo prestador (PR) deve pagar ao utilizador uma compensação no valor de 23€ por cada número e por dia em que aquele se mantenha indevidamente portado, até ao limite de 5750€ por pedido de portabilidade. Também deve pagar uma compensação no montante de 3€ por número, por cada dia completo de atraso, quando ocorra atraso na portabilidade dos números relativamente ao estipulado. Em caso de interrupção do serviço prestado ao utilizador através do número para o qual a portabilidade foi requerida, mediante pedido efetuado nos devidos termos, o prestador (PR) deve pagar uma compensação de 23€ por número, por cada dia de interrupção, até ao máximo de 5750€ por cada pedido de portabilidade. A ANACOM é a entidade reguladora e fiscalizadora do setor das comunicações com poder para aplicar contraordenações em caso de violação das regras da portabilidade pelos operadores e o CIAB-Tribunal de Consumo (disponível em www.ciab.pt) é a entidade que na nossa região pode apoiar os consumidores em caso de surgimento de um conflito de consumo nesta matéria com o respetivo operador de comunicações eletrónicas.