A generalidade dos consumidores procede à subscrição de serviços de comunicações eletrónicas através das empresas prestadoras desses serviços (operadoras como a NOS, Vodafone ou MEO). Muitas vezes, são propostos serviços acessíveis através das chamadas telefónicas que têm um conteúdo e uma natureza específica, mas que não se confundem com as comunicações eletrónicas e são prestados por empresas distintas das operadoras. Estes serviços são prestados através de números com 9 dígitos de comprimento e que começam sempre por 60 ou 64.
Como as chamadas por estes números têm normalmente custos associados, as operadoras devem garantir que o acesso a estes serviços se encontra barrado por defeito, pelo que o consumidor, caso o pretenda, tem de primeiro pedir ao seu operador, por escrito ou através de um suporte duradouro, o seu desbarramento. O acesso aos serviços de audiotexto é feito normalmente através de telefone fixo ou móvel ou ainda através de um computador.
A Autoridade Nacional das Comunicações (ANACOM) definiu 5 indicativos de acesso aos serviços de audiotexto, que correspondem às seguintes atividades: 607 (serviços de televoto); 608 (serviços de vendas incluindo o marketing e a angariação de donativos); 646 (serviços de concursos e passatempos); 648 (serviços de natureza erótica ou sexual) e o 601 (serviços de audiotexto que não se incluem nas categorias anteriores, como sejam as linhas de amizade).
Quando o utilizador liga para estes serviços irá ouvir uma mensagem com a duração fixa de 10 segundos, cobrada ao preço de uma chamada de acordo com o seu tarifário, que o informa sobre o preço a pagar, além da natureza do serviço e, se for o caso, do facto de se dirigir a adultos. Consoante o tipo de serviço, a indicação do preço nos serviços de audiotexto deve obrigatoriamente incluir o preço por minuto; o preço por cada período de 15 segundos, nos serviços com duração máxima de um minuto e desde que decorrido esse tempo a chamada seja desligada automaticamente. Além disso, durante a chamada deve ouvir um sinal sonoro a cada minuto. Embora possa ser o prestador do serviço a proceder à sua cobrança, a regra geral é serem os operadores do serviço telefónico de suporte a fazê-lo. No entanto, os operadores do serviço telefónico de suporte apenas podem exigir aos clientes o pagamento dos serviços de audiotexto nos casos em que estes tenham expressamente autorizado tais pagamentos. Os valores correspondentes a estes serviços devem ser devidamente autonomizados nas faturas, para que possa distingui-los do serviço telefónico.
Caso recuse o pagamento dos valores correspondentes aos serviços de audiotexto ao seu operador, este não pode suspender o serviço telefónico com o fundamento na falta de pagamento dos serviços de audiotexto, devendo nestes casos pagar a diferença (ou seja o valor correspondente ao serviço telefónico).
As operadoras devem barrar, por regra e sem quaisquer encargos o acesso aos serviços de audiotexto que só podem ser ativados, após pedido escrito dos respetivos utilizadores. Excetuam-se desta regra os serviços de audiotexto de televoto (código 607), cujo acesso é automaticamente facultado.