A verificação dos documentos para uma viagem aérea, incluindo a necessidade de vistos, certificados de vacinação ou de testes é da responsabilidade dos passageiros.
Embora muitos de nós já disponham de alguns documentos em formato digital, nos casos em que o voo não seja realizado dentro do território nacional ou que, mesmo que assim seja, a viagem inclua um voo para um destino fora do território nacional, deve ser portador do documento de identificação em formato físico.
Chegue ao aeroporto com a antecedência recomendada pela transportadora aérea. O atraso ou perda de voo por facto imputável ao passageiro, pode implicar o pagamento de outro voo para o levar ao destino. As transportadoras aéreas podem recusar o transporte de passageiros que considerem que constituir um risco para a segurança do avião, da sua tripulação ou dos outros passageiros. Por exemplo, pode ser recusado o embarque a passageiros que se encontrem sob o efeito de álcool ou drogas, desobedeçam às instruções de segurança, coloquem a aeronave ou os passageiros em risco e/ou profiram palavras ameaçadoras ou insultuosas.
Ao chegar ao aeroporto de destino, caso verifique danos, destruição ou perda da bagagem, pode reclamar da responsabilidade da transportadora nos termos da Convenção de Montreal.
Em caso de atraso na entrega da bagagem, a transportadora é responsável pelos prejuízos causados, a menos que tenha tomado todas as medidas razoáveis para os evitar ou tenha sido impossível tomar essas medidas. Tratando-se de bagagem registada, a transportadora é responsável pelos danos, mesmo sem culpa, exceto, se a bagagem for defeituosa.
A reclamação relativa a bagagem deve ser feita no aeroporto e devem guardar a documentação que lhes seja disponibilizada. Devem ainda apresentar a reclamação, por escrito, à transportadora aérea operadora do voo (no prazo de 7 dias para o dano na bagagem ou de 21 dias se se tratar de bagagem em atraso).
Há um Regulamento Europeu que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros de transporte aéreo em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável do voo.
Em caso de cancelamento do voo, a companhia aérea tem as seguintes obrigações:
Reembolso do bilhete não utilizado ou transporte alternativo (o passageiro pode optar pelo reembolso do bilhete não utilizado; pelo reencaminhamento, em condições de transporte comparáveis, para o seu destino final na primeira oportunidade; ou o reencaminhamento, em condições de transporte comparáveis, para o seu destino final numa data posterior conforme a conveniência do passageiro, sujeito a disponibilidade de lugares);
Prestação de assistência: a transportadora deve providenciar os cuidados necessários: refeições e bebidas adequadas ao tempo de espera pelo voo de reencaminhamento; duas chamadas telefónicas ou acesso a e-mail e, se necessário, alojamento em hotel e transporte entre o aeroporto e o alojamento. O direito a assistência cessa quando os passageiros concordam com a transportadora aérea num reencaminhamento numa data posterior da sua conveniência ou optam por não viajar.
Em caso de cancelamento de voo, ou atraso igual ou superior a três horas à chegada ao seu destino, pode ainda ter direito ao pagamento de uma indemnização, a menos que tenham ocorrido circunstâncias extraordinárias para além do controlo efetivo da transportadora aérea (estas regras também irão ser em breve alteradas no âmbito da União Europeia, neste caso em desfavor do consumidor).
Caso não seja possível resolver o problema com a companhia aérea, pode recorrer a um Tribunal ou aos meios de resolução alternativa de litígios, com especial destaque para a rede de arbitragem de consumo que integra os Tribunais de Consumo, que possuem uma competência especializada em matérias de conflitos de consumo. Na nossa região é competente o CIAB-Tribunal de Consumo (disponível em www.ciab.pt).